Lei nº 14.574 de 14/01/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2003

Institui o Certificado-Cidadão e o Selo-Cidadão no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Certificado-Cidadão, a ser concedido à pessoa jurídica ou física que contribuir para o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - conforme o disposto no art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990.

Parágrafo único. Constarão no Certificado-Cidadão a identificação do agraciado e o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do diploma.

Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o Certificado-Cidadão receberá o Selo-Cidadão, que poderá ser utilizado na divulgação de seus produtos e serviços.

Parágrafo único. O prazo de validade do Certificado e do Selo coincidirá com o exercício fiscal subsequente àquele em que for feita a contribuição para o FIA.

Art. 3º O Certificado e o respectivo Selo serão concedidos nas seguintes graduações:

I - no Grau Prata, à pessoa jurídica que contribuir com valor inferior a 1% (um por cento) de sua arrecadação do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -;

II - no Grau Ouro, à pessoa jurídica que contribuir com valor igual ou superior a 1% (um por cento) de sua arrecadação do ICMS.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica agraciada receberá o Certificado-Cidadão do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2003.

Aécio Neves - Governador do Estado