Lei nº 1.455 de 28/04/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 abr 2010

Dispõe sobre a reserva de espaço com colocação de assentos para idosos, obesos, gestantes e portadores de deficiência nos magazines, lojas de departamentos, supermercados, hipermercados, estabelecimentos bancários, farmácias e drogarias no âmbito do Município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais a seguir discriminados obrigados a dispor de espaço com colocação de assentos:

I - magazines, lojas de departamentos, supermercados, hipermercados e estabelecimentos bancários com área construída superior a 300m²: seis assentos;

II - farmácias e drogarias com qualquer área construída: três assentos.

Art. 2º Nos locais onde forem instalados esses assentos, exceto nas farmácias e drogarias, haverá placa indicativa com os seguintes dizeres: "Local e assentos reservados a idosos, obesos, gestantes e portadores de deficiência".

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades, nesta sequência:

I - advertência;

II - multa de 300 UFM's;

III - interdição do estabelecimento.

Art. 4º Em caso de interdição do estabelecimento, este somente será reaberto se o infrator comprovar que se adequou ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Fica concedido aos responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei o prazo de noventa dias, contados da sua publicação, para se adequarem ao nela disposto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 28 de abril de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil