Lei nº 14541 DE 22/05/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 2014
Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
	O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
	
	Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
	
	
	Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul, pela qual, observados os preceitos legais sobre a matéria, os Poderes do Estado poderão destinar percentual não inferior a 20% (vinte por cento) da sua receita anual de publicidade, prevista no Orçamento para a divulgação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em geral, para os veículos mencionados nesta Lei.
	
	Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Mídia Local e Regional os seguintes veículos:
	
	I - periódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) exemplares editados sob responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas;
	
	II - veículos de radiofusão local, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;
III - veículos de radiofusão comunitária, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.
	§ 1º As mídias apontadas devem ter reconhecimento regional e local, caracterizando-se por serem prioritariamente dirigidas às regiões do Estado, ou a locais ou a segmentos específicos da sociedade gaúcha.
	
	§ 2º A critério dos Poderes do Estado, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação.
	
	Art. 3º Para efeito de habilitação aos recursos públicos, as mídias regionais interessadas deverão observar os seguintes critérios:
	
	I - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades;
	
	II - possuir jornalistas legalmente responsável por sua programação;
	
	III - não manter veículos que a subordinem ao comando de outras empresas jornalísticas e de radiofusão, escolas, igrejas, partidos políticos, sindicatos, associações de classe ou associações representativas de setores industriais ou de serviços;
	IV - não possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em outra mídia beneficiária;
	
	V - não possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos municipal, estadual ou federal;
	
	VI - veicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídia destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários.
	
	Parágrafo único. Excetuam-se da exigência contida no inciso II do presente artigo, os veículos de radiofusão comunitária devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.
	Art. 4º O Estado poderá regulamentar a presente Lei.
	
	Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
	
	PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2014.
	
	TARSO GENRO,
	
	Governador do Estado.
	
	Registre-se e publique-se.
	
	CARLOS PESTANA NETO,
	
	Secretário Chefe da Casa Civil.
	
	Flávio Helmann,
	
	Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.