Lei nº 14537 DE 14/05/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de filme publicitário de advertência contra a pedofilia, a prática de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e a divulgação do Disque 100, antes das sessões nos cinemas do Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica obrigatória a exibição de filmes publicitários de advertência contra a pedofilia, a prática de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como a divulgação do Disque 100, antes das sessões nos cinemas do Estado do Rio Grande do Sul, em filmes com classificação para maiores de 12 (doze) anos.

Art. 2º Os filmes publicitários deverão mencionar o serviço disponibilizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - Disque 100, para recebimento de denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei poderá ser fiscalizada e regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Flávio Helmann,

Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 147/2013


Senhor Presidente:

Dirijo-me a Vossa Excelência com a finalidade de comunicar que, utilizando da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 66, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 82, inciso VI, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 147/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de filme publicitário de advertência contra a pedofilia, a prática de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e a divulgação do disque 100, antes das sessões dos cinemas do Estado do Rio Grande do Sul.

A negativa de sanção em epígrafe diz respeito ao artigo 3º, com o seguinte teor:

"Art. 3º Os filmes publicitários deverão ser produzidos pelas empresas responsáveis pelos cinemas."

Como se sabe, a Lei Maior repartiu as competências legislativas e administrativas entre os diversos entes integrantes da federação brasileira - União, Estados, municípios e Distrito Federal - de modo a impedir usurpações de funções, preservando o chamado "Pacto Federativo".

Nesta senda, a Constituição Federal , ao repartir as competências legislativas entre as pessoas políticas, estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Comercial.

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (.....)". (Grifei).

Com relação ao mencionado ramo jurídico, cabe citar a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:

"O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram. As leis e a forma pela qual são interpretadas pela jurisprudência e doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, bem assim o funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal, na superação desses conflitos de interesses, formam o objeto da disciplina." Manual de Direito Comercial, 15 ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.4.

Desta Forma, podemos afirmar que o artigo 3º da proposição, ao determinar que os filmes publicitários deverão ser produzidos pelas empresas responsáveis pelos cinemas, ingressa em tema sujeito às normas próprias do Direito Comercial - exercício empresarial cinematográfico - transgredindo, por conseguinte, a competência legislativa privativa da União disposta no art. 22, I, da Carta Política, tal como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema:

"O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado". (ADI 1.391/SP, Rel. Min. Celso de Mello).

Ainda sobre o assunto, assim prelecionam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "O Estado federado compõe-se, pois, de diferentes entidades políticas autônomas que, em um vínculo indissolúvel, formam uma unidade, diversa das entidades componentes, que é o Estado soberano. Não há subordinação hierárquica entre as entidades políticas que compõem o Estado federado. Todas elas encontram-se no mesmo patamar hierárquico, para o exercício autônomo das competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal". (Direito Constitucional Descomplicado, 2 ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 252).

Nessa perspectiva, diante do exposto, conclui-se que o art. 3º do projeto de lei em tela incorre em vício de inconstitucionalidade por usurpar competência outorgada à União e vulnerar, em conseqüência, o princípio federativo.

Por oportuno, cabe destacar que o Governo adotou iniciativas de forma a promover ações de políticas públicas, no âmbito do Estado, que consubstanciam medidas de combate à pedofilia.

Diante do exposto, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 147/2013, em seu artigo 3º, por razões de ordem constitucional, oportunidade em que propicio a esse Egrégio Poder a reapreciação da matéria, certo de que os membros integrantes desse Parlamento, ao conhecerem dos motivos que me levaram a não acolher a proposta legislativa, reformularão seu posicionamento.

Atenciosamente,

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Excelentíssimo Senhor Deputado GILMAR SOSSELLA,

Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa,

Palácio Farroupilha,

NESTA CAPITAL.