Lei nº 14.536 de 06/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 set 2011

Dispõe sobre a oferta de "couvert" por restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, no Estado de São Paulo.

(Projeto de Lei nº 266/2011, do Deputado André Soares - DEM)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no art. 1º o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

§ 1º O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gerará qualquer obrigação de pagamento.

§ 2º vetado.

Art. 3º A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2011.