Lei nº 14530 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Autoriza o Poder Executivo Estadual a adotar as medidas excepcionais e emergenciais necessárias a mitigar os danos causados pelos desastres naturais decorrentes das chuvas intensas que acometeram o Estado no mês de dezembro de 2022, na forma que indica.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, com o objetivo de apoiar, através da concessão de financiamentos, os comerciantes e prestadores de serviços atingidos por desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Estado no mês de dezembro de 2022, nos Municípios em Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência decretados.

§ 1º Fica estabelecida a disponibilidade de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), podendo ser ampliado este valor, em razão do agravamento das situações decorrentes dos desastres de que trata esta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, observada a legislação fiscal e orçamentária.

§ 2º As concessões de financiamento referidas no caput deste artigo deverão observar as seguintes condições:

I - parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses, incluindo carência de até 12 (doze) meses para pagamento da primeira parcela;

II - taxa de juros em 0% (zero por cento) para financiamentos de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e taxa CDI - Certificado de Depósito Interbancário em 100% (cem por cento) para os financiamentos superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

III - estabelecimento de aval como modalidade de garantia;

IV - previsão de amortização em parcelas mensais ou trimestrais.

Art. 2º Os beneficiários dos financiamentos concedidos com base nas condições do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.390, de 14 de dezembro de 2021, que apresentem a mesma titularidade do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e tenham sido novamente atingidos por desastres naturais decorrentes das chuvas intensas que acometeram o Estado no mês de dezembro de 2022, poderão ter seus débitos renegociados, com base nas condições estabelecidas no § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, excepcionalmente no mês de dezembro de 2022, e como forma de auxílio ao enfrentamento dos danos causados pelos desastres naturais decorrentes das chuvas intensas que acometeram o Estado, autorizada a aplicar a tarifa social prevista no "Programa Tarifa Residencial Social" aos moradores, comerciantes e prestadores de serviços dos municípios baianos atingidos.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser observados pelos beneficiários o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - residam ou tenham a sede dos comércios e prestadoras de serviço em Município abrangido por Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, motivado pelas chuvas intensas ocorridas no Estado, declarado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou por ato de autoridade competente e por ele homologado;

II - tenha o imóvel sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre, mediante comprovação por documento oficial emitido pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Estado, pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia ou por órgão público competente do Município.

§ 2º O cadastramento dos beneficiários de que trata este artigo será feito pela EMBASA.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo editará normas complementares visando disciplinar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Murilo Dias Sampaio

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública