Lei nº 14518 DE 01/06/2022
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 jun 2022
Institui incentivos temporários para a regularização de débitos com o Município de João Pessoa, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores vencidos de tributos, preços públicos, multas e demais receitas públicas devidas ao Município de João Pessoa, inscritos ou não em Dívida Ativa, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser recebidos com os incentivos previstos nesta Lei, desde que os acordos sejam firmados no período de 9 de maio de 2022 a 8 de junho de 2022.
§ 1º Por medida de conveniência e oportunidade, o período descrito no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante Decreto, por um prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º A Secretaria da Receita Municipal e a Procuradoria-Geral do Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos previstos nesta Lei.
§ 3ª Não serão objeto ele incentivo os débitos relativos:
I - às infrações de trânsito;
II - às indenizações devidas ao Município;
III - às multas de natureza contratual;
IV - ao valor lançado no exercício atual para os seguintes tributos:
a) Taxa de Coleta de Resíduos - TCR;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por profissionais autônomos;
V - ao valor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando:
a) constituído e não recolhido, em face das informações registradas na Declaração de Serviços Prestados e na Declaração de Serviços Tomados referente a competências posteriores a dezembro de 2021, ou
b) quando devido por optante do Simples Nacional; e
VIII - aos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Art. 2º A aceitação dos incentivos oferecidos importa em transação irretratável, pela qual, em troca da redução dos débitos nos termos previstos nesta Lei, o devedor reconhece os débitos, desiste de impugnações administrativas e judiciais, bem como renuncia ao direito sobre o qual se fundam.
Parágrafo único. Nos casos de débitos executados e/ou protestados, faz-se necessária a comprovação do recolhimento de custas processuais e/ou dos emolumentos cartoriais, para fins de baixa do processo e/ou do protesto em curso.
Art. 3º Para pagamentos à vista, os incentivos corresponderão à concessão de reduções de 100% (cem por cento) nos juros de mora e de 90% (noventa por cento) na multa de mora ou multa por infração, conforme o caso.
Art. 4º Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão à concessão de reduções, observando-se as seguintes regras:
I - o limite máximo de parcelas corresponderá a 24 (vinte e quatro), quando o valor do débito seja igual ou inferior a 2.000 UFIR/JP, passando a 48 (quarenta e oito), caso o valor do débito seja superior;
II - a parcela mínima permitida corresponderá àquela prevista no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010; e
III - aplicar-se-ão, linearmente, descontos nos juros de mora e multa de mora ou multa por infração, escalonados, a depender da quantidade de parcelas, nos seguintes termos:
a) entre 2 (duas) e 12 (doze) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento);
b) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento);
c) entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas, desconto de 30% (trinta por cento);
d) entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas, desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses implicará no vencimento antecipado de todas os parcelas vincendas, com a perda de todos os incentivos, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento da execução fiscal, quando houver.
Art. 5º O debito constituído apenas de multa por infração será reduzido em 80% (oitenta por cento) para os casos de pagamento à vista.
Parágrafo único. Em caso de opção por pagamento parcelado, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo antecedente, inclusive quanto ao escalonamento de descontos com base no número de parcelas.
Art. 6º O saldo de parcelamento não cancelado, inclusive aqueles baseados no faturamento, poderá ser objeto de pagamento a vista ou reparcelado, aplicando-se os descontos previstos nos artigos 3º, 4º ou 5º desta Lei, conforme o caso.
Parágrafo único. O saldo de parcelamentos que foram realizados com incentivos concedidos por leis anteriores poderá ser objeto dos incentivos previstos nesta Lei, desde que anulados os benefícios anteriormente concedidos.
Art. 7º Os honorários advocatícios sofrerão redução proporcional à redução da dívida sempre alcançado o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que restar devido, conforme as reduções incidentes em decorrência do modalidade de acordo escolhida.
Art. 8º Para gozar dos incentivos, o pagamento do valor total do acordo ou da primeira parcela deverá observar as datas fixadas no artigo 95 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.
§ 1º Se o devedor não cumprir com o disposto no caput deste artigo, poderá realizar novo acordo, caso não se tenha expirado o prazo estipulado no artigo 1º desta Lei.
§ 2º Em caso de não pagamento no prazo fixado na forma do caput deste artigo e, concomitantemente, não sendo possível realizar novo acordo, conforme o disposto no parágrafo anterior, os acordos não cumpridos serão automaticamente cancelados, retornando a dívida ao seu montante total, sem os descontos concedidos.
Art. 9º Não serão objeto de restituição os valores pagos, à vista ou em parcelas, sob o fundamento de terem sido realizados sem descontos, quando firmados fora do prazo estipulado no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 1º de junho de 2022.
CÍCERO LUCENA FILHO
PREFEITO