Lei nº 14518 DE 01/10/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 out 2014

Dispõe sobre a instalação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e eu, Presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.

Art. 2º O dispositivo deve estar em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora, devidamente sinalizado com placas.

Art. 3º As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei devem possuir, além do dispositivo proposto no art. 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.

Art. 4º A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:

I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, com interdição da piscina;

II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais)

IV - suspensão do alvará de funcionamento por 120 (cento e vinte) dias;

V - cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A interdição só será cancelada após a instalação do dispositivo de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

PROMULGADA, em 01 de outubro de 2014.

PALÁCIO RIO BRANCO, 3 de outubro de 2014.

Paulo Salamuni: Presidente