Lei nº 14512 DE 29/09/2014
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 set 2014
Altera o § 4º do art. 4º da Lei nº 13.509 , de 8 de junho de 2010, que dispõe sobre o tratamento e destinação final diferenciada de resíduos especiais que especifica e dá outras providências correlatas.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 4º da Lei nº 13.509 , de 08 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
§ 4º Os revendedores de produtos que dão origem aos resíduos especiais previstos nesta Lei ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recebimento dos referidos resíduos no próprio estabelecimento a partir de 30 de junho de 2013, em local ambientalmente adequado e sinalizado, onde poderão permanecer armazenados até sua coleta pelo fabricante, importador ou distribuidor, mantendo em local visível ao público placa com dimensões mínimas de 21 (vinte e um) centímetros de altura e 19 (dezenove) centímetros de comprimento, contendo os seguintes dizeres:
"Este estabelecimento é posto de coleta para o descarte dos produtos geradores de resíduos especiais que comercializa, podendo ser:
I - pneumáticos;
II - pilhas e baterias;
III - lâmpadas;
IV - embalagens de tintas, solventes e óleos lubrificantes;
V - equipamentos e componentes eletroeletrônicos.
É crime o descarte de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos (Lei Federal 9.605/1998, art. 56).
Denuncie:
156 - Prefeitura do Município de Curitiba.
0800 643 0304 - Polícia Ambiental.
0800-61 8080 - Linha Verde do IBAMA".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 29 de setembro de 2014.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal