Lei nº 1.451 de 20/04/2010
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 22 abr 2010
Dispõe sobre a obrigação dos fabricantes e fornecedores de computadores em receber em suas representações, filiais ou matrizes, para reciclagem, computadores obsoletos descartados pelos consumidores, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.
Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fabricantes e fornecedores de computadores obrigados a receber em suas representações, filiais ou matrizes, para reciclagem ou reaproveitamento, se assim desejarem, computadores obsoletos descartados pelo consumidor.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como computador: a Unidade Central de Processamento CPU; monitor; teclado; mouse e a impressora.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita os responsáveis às sanções administrativas cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 20 de abril de 2010.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Perfeito Municipal de Manaus
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil