Lei nº 14.509 de 18/11/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 nov 2009

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi e altera a Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003.

O Governador do Estado do Ceará. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.560, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009):

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos:

I - de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;

II - de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:

I - apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos nas Concorrências Públicas nos01/2009 e 01/2014, realizadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16232 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;

II - que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.

§ 2º A condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.

§ 3º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo "Observações" do respectivo documento fiscal.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, bem como aos 490 (quatrocentos e noventa) destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, indicados na Concorrência Pública nº 01/2014, ambas realizadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16232 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.

§ 5º Os taxistas vencedores da Concorrência Pública nº 01/2014, caso já tenham recolhido o ICMS, poderão requerer a restituição conforme disposto no art. 64 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16232 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
  "Art.1º Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas, promovidas pelos estabelecimentos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente:
  I - o adquirente:
  a) tenha obtido a permissão para exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições da Concorrência Pública nº 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
  b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
  c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
  II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza."

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, será acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 5º O disposto no caput não se aplica às operações subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária." (NR).

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ