Lei nº 145 de 17/12/2004
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 dez 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, no âmbito do município de Manaus, abrirem mais cedo para atender a pensionistas públicos, especialmente idosos e deficientes.
Art. 1º Os estabelecimentos bancários localizados no âmbito do Município de Manaus, a partir da vigência da presente lei, abrirão suas agências uma hora mais cedo, às oito horas, com o objetivo exclusivo de atender a pensionistas públicos, especialmente idosos e deficientes.
Art. 2º Quem desrespeitar esta legislação estará sujeito à multa de 500 UFM's, cobrada em dobro em caso de reincidência, nesse caso, também, com suspensão do alvará de funcionamento por seis meses.
Art. 3º Para a aplicação desta lei, o Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades públicas e privadas, federais, estaduais, etc.
Art. 4º Qualquer repartição pública municipal receberá reclamações a respeito, cabendo à Casa Civil da Prefeitura Municipal de Manaus a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. A reclamação recebida será encaminhada à Casa Civil da Prefeitura Municipal de Manaus no prazo máximo de 24 horas à Casa Civil, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 17 de dezembro de 2004.
Ver. PAULO NASSER
Presidente
Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA
1º Vice- Presidente
Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO
2ª Vice-Presidente
Ver. WLATER LIRA PEREIRA
1º Secretário
Ver. SILDOMAR ABTIBOL
2º secretário
Ver. JOÃO MARINHO MONTEIRO NUNES
3º Secretario
PROMULGAÇÃO
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 213, § 2º, do Regimento Interno: