Lei nº 14484 DE 21/11/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 nov 2011
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16711 DE 26/11/2019).
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16711 DE 26/11/2019):
Art. 1º Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das redes pública e privada para prestar atendimento religioso aos internados que o desejarem, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A negativa para recebimento do atendimento de que trata esta Lei será dada de forma expressa pelo internado ou por seus familiares, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem exprimir sua vontade.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das redes pública e privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para prestar atendimento religioso aos internados e presos que o desejarem, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A negativa para recebimento do atendimento de que trata esta Lei será dada de forma expressa pelo internado ou preso, ou por seus familiares, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem exprimir sua vontade.
Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas no caput do art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16711 DE 26/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas no caput do art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, afim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES