Lei nº 14472 DE 24/06/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 24 jun 2014

Incluir o art. 6º-A na Lei nº 10.906, de 18 de dezembro de 2006.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o art. 6º-A na Lei nº 10.906, de 18 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A A empresa promotora dos eventos públicos de grande porte autorizados nos termos do art. 6º desta Lei fica igualmente responsável pela limpeza total do logradouro público imediatamente após a realização do evento, constando tal encargo no respectivo alvará.

§ 1º Em caso de descumprimento do caput do presente artigo, as despesas decorrentes da limpeza deverão ser suportadas pela empresa promotora do evento, que será notificada para efetuar o ressarcimento diretamente aos cofres públicos.

§ 2º Em caso de inadimplemento, o valor será inscrito em dívida ativa."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias).

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de junho de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal