Lei nº 14471 DE 24/06/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 24 jun 2014

Proíbe bloqueio de via pública em função de obra civil e arquitetônica, bem como, carga e descarga realizadas por veículos de tração automotora, elétrica, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semi-reboque em horário que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o bloqueio de vias públicas da região central, seus bairros periféricos e vias expressas de toda a cidade em função de obra civil ou arquitetônica, bem como, carga e descarga de qualquer natureza realizadas por veículos de tração automotora, elétrica, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semi-reboque, no horário compreendido entre 8h e 9h e entre 17h e 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º não se aplicará aos veículos empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados:

I - ambulâncias;

II - policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;

III - serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;

IV - transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares ou ainda de segurança pública;

V - transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análises clínicas;

VI - transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;

VII - transporte e segurança de valores;

VIII - órgãos da imprensa;

IX - dirigidos por pessoas portadores de deficiência, ou grave doença ou por quem as transportem.

Art. 3º A inobservância da restrição de que trata esta Lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 4º O Poder Executivo aplicará a presente Lei em consonância com as demais que tratam do tema, sem prejuízo às normas vigentes, cabendo ao órgão competente da Administração Pública sua regulamentação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de junho de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal