Lei nº 14457 DE 05/06/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 jun 2014

Dispõe sobre áreas de estacionamento para bicicletas em edifícios e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os edifícios obrigados pela legislação em vigor, a terem garagem ou área de estacionamento para automóveis, devem ser dotados de área para estacionamento de bicicletas.

§ 1º Em edifícios residenciais, a área destinada a estacionamento de bicicletas deverá ser de 5% (cinco por cento) em relação a área total utilizada exclusivamente como vagas de automóveis.

§ 2º Em edifícios comerciais, a área destinada a estacionamento de bicicletas deverá ser de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) em relação a área total utilizada exclusivamente como vagas de automóveis, a ser regulamentado.

§ 3º A área destinada para estacionamento de bicicletas, desde que separadas do espaço reservado para carros, será considerada área não computável.

§ 4º (VETADO).

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 6.273, de 30 de novembro de 1981.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de junho de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Os ilustres Vereadores Bruno Pessuti e Jonny Stica, apresentaram à Mesa Executiva dessa Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00385.2013, contendo projeto de lei que "Dispõe sobre áreas de estacionamento para bicicletas em edifícios e dá outras providências".

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 477/2014-DAP/DCT, encaminhou o respectivo autógrafo para sanção.

Porém, após analisá-lo entendi necessário apor veto parcial incidente sobre o § 4º do art. 1º, pelos motivos abaixo expostos.

No tocante à constitucionalidade material do projeto, cabem duas linhas de apreciação.

A primeira, de que a leitura do art. 1º do projeto deva se dar a partir da premissa decorrente de seu art. 3º, qual seja de que as disposições ali contidas tenham caráter cogente somente em relação a futuras edificações. Para adequado entendimento da matéria, cabe esclarecer algumas disposições legais sobre a matéria.

Nos termos da Lei nº 11.095, de 2004, é obrigatório o alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba para obra de construção de qualquer natureza - art. 9º, inciso I. Esse alvará será expedido após a constatação de que os projetos e documentos apresentados atendem às exigências do Órgão competente e as disposições daquela lei - art. 19. Observado estritamente o procedimento previsto citada lei, o autorizado pode edificar o projeto dentro das estritas condições sob as quais se deu a expedição de alvará, cabendo ainda o Poder Executivo a adoção e/ou exigência de providências complementares ao longo da execução da obra, até sua efetiva conclusão.

Concluída a obra e assegurado por fiscalização que a edificação corresponde às condições que levaram à expedição do alvará, é expedido o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras, conforme rito previsto no art. 30 e seguintes da Lei nº 11.095, de 2004.

Após plenamente cumpridas e aprovadas todas as disposições legais cabíveis e expedido o CVCO, essa mesma lei outorga ao titular do CVCO o direito de ocupação do imóvel, autorizando-o a proceder à incorporação da edificação construída a partir do alvará e aprovada pela expedição do CVCO, em se tratando de edifícios residenciais ou comerciais, que são os imóveis destinatários das disposições do projeto de lei em análise. Essa incorporação deve observar as disposições da Lei Federal nº 4.591, de 1964.

Adotadas todas essas providências, a edificação é considerada regular, cabendo ao incorporador o direito de comercializar as unidades que a integram, e a terceiros o direito de adquiri-las na estrita conformação com que se deram essas licenças anteriores.

Essa linha de raciocínio se presta a sustenta a assertiva de que as disposições do projeto de lei só possam ter sua aplicabilidade dirigida ao exame e expedição de futuras autorizações, pela municipalidade, para edificação dos imóveis da natureza daqueles por seu texto abrangidos, eis
que os já edificados e regularmente licenciados se submetem à proteção constitucional do direito de propriedade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido - art. 5º, XXII e XXXVI, CF.

Adotada essa premissa, a segunda linha de apreciação cabível se dá no sentido de se verificar desconformidade da disposição contida no § 4º do projeto, porque:

- em sua primeira parte, alude a área reservada ao estacionamento de automóveis de propriedade do condomínio. Se há condomínio instituído, é porque restam atendidas as exigências formais da Lei Federal nº 4.591, de 1964 e do Código Civil Brasileiro, e já foi levado a registro o ato respectivo, que outorga direito adquirido à alienação de cada uma das unidades com a metragem e destinação de áreas privativas e comuns já estabelecidas, não se podendo interferir nesse conteúdo por lei posterior, a pretexto de impor destinação diversa, como a alocação de vagas para bicicletas;

- na segunda parte, não se esclarece o que seriam as ali denominadas áreas ociosas, que podem corresponder a áreas livres por imposição de normatização específica considerada quando da expedição do alvará e do CVCO, o que impede sua vigência sob a forma em que articulada tal disposição.

Portanto, face aos motivos expostos, e por entendê-lo inconstitucional e contrário ao interesse público, aponho meu VETO PARCIAL incidente sobre o § 4º do art. 1º do projeto de lei contido na Proposição nº 005.00385.2013.

Ao mesmo tempo, espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.

Curitiba, em 4 de junho de 2014.

Gustavo Bonato Fruet

PREFEITO DE CURITIBA