Lei nº 1.445 de 16/04/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 abr 2010

Torna obrigatória a utilização de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues nos domicílios do Município.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a utilização de lacres invioláveis em todas as embalagens de alimentos entregues nos domicílios de Manaus pelas empresas e prestadores de serviços que atuam no ramo de alimentação.

Parágrafo único. Considera-se lacre inviolável o dispositivo que, ao ser removido, obrigatoriamente sofra avaria.

Art. 2º O lacre a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser confeccionado em papel adesivo desde que atenda ao disposto no Parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º O custo relativo a confecção do lacre estabelecido por esta Lei não poderá ser repassado ao preço final do produto a ser entregue.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa diária de 10 (dez) UFM´s, em caso de reincidência, 100 (cem) UFM´s e a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 16 de abril de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil