Lei nº 14.447 de 01/09/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 set 2009

Altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, da Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens e direitos - ITCD, e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 46....

§ 1º Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da Federação, correspondente à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos, relacionados em ato específico da Secretaria da Fazenda.

§ 3º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 1º deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no § 1º deste artigo;

II - quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no § 1º deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência, nos termos do art. 125.

Art. 123. ...

III - ...

n) cancelar documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

o) entregar ao consumidor documentos não-fiscais visando acobertar operações ou prestações sujeitas ao ICMS: multa nos valores abaixo, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do valor da operação:

1. 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE's por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento;

2. 125 (cento e vinte e cinco) UFIRCE's por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;

3. 30 (trinta) UFIRCE's por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa - ME;

VI - ...

e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado, ou a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a:

1. 600 (seiscentas) UFIRCE's por cada período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito sob o Regime Normal de Recolhimento;

2. 200 (duzentas) UFIRCE's por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;

3. 100 (cem) UFIRCE's por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa - ME." (NR).

Art. 2º A Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º...

V - adiantamento da legítima.

Art. 17. ....

Parágrafo único. Nos recolhimentos espontâneos do ITCD relativo às doações informadas na Declaração de Imposto de Renda, os acréscimos moratórios serão aplicados 30 (trinta) dias após o término do prazo de entrega da referida Declaração, definido pela Receita Federal do Brasil.

Art. 18. Nas transmissões de que trata esta Lei, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto no máximo em até 30 (trinta) cotas mensais, com valor nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRCE's." (NR).

Art. 3º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a produtos, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 2º ...

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;

II - ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei.

§ 5º Nos recebimentos em transferência, a carga líquida constante do anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento.

Art. 4º..

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial a que se refere o caput, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Lei.

Art. 9º..

§ 3º Excepcionalmente, considerando a atividade econômica, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o uso de crédito existente na conta gráfica do contribuinte para pagamento do ICMS sobre os estoques, sobre o incremento decorrente da nova sistemática de tributação, ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme disposto em regulamento.

Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado:

I - alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;

II - adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;

III - eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei."

(NR).

Art. 4º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverão utilizar certificação digital para:

I - o acesso restrito, via Internet, a informações providas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;

II - a transmissão de dados econômico-fiscais em meio eletrônico para a SEFAZ.

§ 1º A certificação digital a que se refere o caput deste artigo deve seguir as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

§ 2º O contribuinte é responsável por todas as cautelas necessárias para a utilização e preservação do sigilo do certificado a que se refere o caput deste artigo, bem como pela veracidade das informações por ele transmitidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de setembro de 2009.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

ITEM
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO CNAE
I
4623108
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
II
4623199
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.
III
4632001
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.
IV
4637107
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes.
V
4639701
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.
VI
4639702
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
VII
4646002
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal.
VIII
4647801
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria.
IX
4649408
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.
X
4635499
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente.
XI
4637102
Comércio atacadista de açúcar.
XII
4637199
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.
XIII
4644301
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.
XIV
4632003
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
XV
4641902
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho.
XVI
4641903
Comércio atacadista de artigos de armarinhos.
XVII
4642701
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios.
XVIII
4642702
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional.

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

ITEM
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO CNAE
II
4711301
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados.
II
4711302
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados.
III
4712100
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.
IV
4721103
Comércio varejista de laticínios e frios.
V
4721104
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
VI
4729699
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.
VII
4761003
Comércio varejista de artigos de papelaria.
VIII
4789005
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.
IX
4771701
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula.
X
4771702
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas.
XI
4771703
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.
XII
4755502
Comércio varejista de artigos de armarinhos.
XIII
4755503
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.
XIV
4781400
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.