Lei nº 1.443 de 09/04/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 abr 2010

Determina que restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes e similares do município disponibilizem gel higienizante aos seus consumidores.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, similares e estabelecimentos de comércio em geral do município de Manaus obrigados a disponibilizar gel higienizante aos seus consumidores.

Art. 2º Os restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, similares e estabelecimentos de comércio em geral deverão expor o gel sanitizante em local visível e de fácil acesso para o consumidor.

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 2º terão 30 (trinta) dias para se adequarem às novas regras, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará as penalidades contidas no Código Sanitário Municipal (CSM).

Art. 5º A fiscalização ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 09 de abril de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil