Lei Nº 14423 DE 22/12/2025

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 dez 2025

Institui o selo Empresa com Estacionamento Inclusivo no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo Empresa com Estacionamento Inclusivo no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O selo Empresa com Estacionamento Inclusivo será concedido às empresas que demonstrarem práticas exemplares de inclusão social e respeito aos direitos das pessoas com deficiência e dos idosos, com ênfase na correta utilização e fiscalização das vagas de estacionamento destinadas a esses públicos.

Art. 2º O selo Empresa com Estacionamento Inclusivo será concedido às empresas que atenderem aos seguintes requisitos:

I ? cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no que se refere à sinalização e destinação de vagas de estacionamento para idosos e pessoas com deficiência em áreas privadas de uso coletivo;

II ? solicitação formal à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) para que realize fiscalização em suas dependências, assegurando o respeito às vagas destinadas aos idosos e às pessoas com deficiência;

III ? realização de visita técnica pela EPTC para verificar a conformidade da sinalização das vagas com as normas do CTB;

IV ? disponibilização de canais acessíveis de denúncia e resolução de conflitos relacionados ao uso indevido das vagas, conforme orientações da EPTC; e

V ? promoção de ações de conscientização e educação sobre a importância da inclusão e do respeito aos direitos das pessoas com deficiência e dos idosos entre seus funcionários e clientes.

Art. 3º A empresa que atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º poderá solicitar o selo Empresa com Estacionamento Inclusivo junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS).

Art. 4º A SMDS avaliará a solicitação referida no art. 3º e, caso a defira, concederá certificação válida por 2 (dois) anos.

Art. 5º A empresa que obtiver o selo Empresa com Estacionamento Inclusivo poderá utilizar a marca do selo em materiais publicitários, em suas dependências e em sua comunicação institucional, demonstrando seu compromisso com a inclusão e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência e dos idosos.

Art. 6º A fiscalização e a regulamentação das condições para a obtenção e manutenção do selo Empresa com Estacionamento Inclusivo serão realizadas pela EPTC e pela SMDS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2025.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.