Lei nº 14401 DE 07/03/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 12 mar 2014

Institui a obrigatoriedade de estabelecimentos que exploram a atividade do entretenimento, a instalação de display multimídia com vídeos educativos para prevenção de acidentes - mídia indoor.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e eu, Presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade nas casas de shows, bares, centro de eventos e casas noturnas, a instalação de display multimídia com vídeos educativos - "mídia indoor"- contendo informações preventivas aos clientes e frequentadores, em casos de incêndios, alagamentos, explosões, assaltos, desmoronamentos, vendavais e outras manifestações naturais.

§ 1º A comunicação visual terá instruções e orientações da localização das portas de saída de emergência e de pânico, se houver, localização dos extintores de incêndios e outras medidas de segurança utilizadas pelo estabelecimento.

§ 2º O conteúdo dos vídeos conterá instruções aos clientes e frequentadores quanto aos procedimentos iniciais de emergência em caso de acidentes.

§ 3º Serão incluídos números de telefones úteis para chamada de emergência.

§ 4º O(s) display mídia(s) com os vídeos serão alocados nos acessos de grande visibilidade dos clientes e frequentadores.

Art. 2º Os custos de criação, arte, divulgação e instalação do(s) display mídia(s) e dos vídeos ficam ao encargo dos estabelecimentos que se sujeitam a esta lei.

Art. 3º Estabelecimentos com capacidade de público igual ou superior a 300 pessoas se submetem a esta lei.

Art. 4º Nas casas de shows com capacidade igual ou superior a 600 pessoas serão instaladas brigadas de incêndio nos termos do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei enseja:

I - na suspensão do alvará de funcionamento e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - em caso de reincidência, o valor em dobro.

Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Promulgada, em 07 de março de 2014.

PALÁCIO RIO BRANCO, 11 de março de 2014.

Paulo Salamuni : Presidente