Lei nº 144 de 17/12/2004

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 dez 2004

Proíbe a permanência de menores, sem autorização dos pais, nas lojas lan house no âmbito do município de Manaus, e dá outras providências.

Art. 1º Fica proibida, a partir da vigência da presente lei, a permanência de menores, com até 16 anos de idade, nas lojas de jogos computadorizados conhecidas como lan house, no âmbito do município de Manaus.

Parágrafo único. Esta proibição alcançará todo e qualquer estabelecimento que, por qualquer meio, embora a denominação ou as aparências suponham diferente, permita a prática de tal tipo de jogo por menores.

Art. 2º A proibição estipulada é incondicional para menores até 14 anos de idade, permitindo-se, entretanto, que, a partir de 14 e até 16 anos, os menores permaneçam em tais lojas, desde que portem autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis envolvidos, de qualquer forma, em autorizações falsas serão multados em 400 UFM's, cobrando-se em dobro essa multa em caso de reincidência.

Art. 3º A multa para o estabelecimento flagrado em desrespeito à presente legislação será de 800 UFM's, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Verificando-se a reincidência, além da multa prevista no caput deste artigo, o estabelecimento terá suas atividades suspensas pelo prazo de 30 dias, e, em nova reincidência, terá cassado o seu alvará.

Art. 4º Para a execução desta lei o Executivo Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos, públicos ou particulares.

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Manaus desenvolverá campanhas de conscientização da sociedade, alertando aos pais de menores, entre outras coisas, a respeito da inconveniência da presença de menores em tais locais e da penalidade a ser aplicada contra os mesmos, em caso de infração.

Art. 6º A fiscalização da presente lei ficará a cargo da Secretaria Municipal da Infância e da Juventude, a qual poderá, nessa tarefa, firmar convênio com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, bem como dispor da ajuda de outros órgãos municipais, da administração direta ou indireta.

Art. 7º O Executivo Municipal poderá firmar convênio, também, com o Juizado Institucional da Infância e da Adolescência, com vistas à aplicação de penas cabíveis, na forma legal, aos menores considerados infratores.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 17 de dezembro de 2004.

Ver. PAULO NASSER

Presidente

Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA

1º Vice- Presidente

Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO

2ª Vice-Presidente

Ver. WLATER LIRA PEREIRA

1º Secretário

Ver. SILDOMAR ABTIBOL

2º secretário

Ver. JOÃO MARINHO MONTEIRO NUNES

3º Secretario