Lei nº 144 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 jan 1994

Dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos à política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá e seus objetivos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIçõES PRELIMINARES

Art. 1º A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será executada mediante a aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nesta Lei e tem por objetivos a implantação, ampliação, modernização e aumento da competitividade dos sistemas produtivos no Estado.

Art. 2º A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá dispõe sobre benefícios e/ou incentivos às indústrias em geral que utilizam matéria - prima, insumos e implementos, preferencialmente produzidos no Estado, e tem como diretrizes básicas estimular:

I - a interiorização da atividade industrial;

II - a formação de entidades empresariais comunitárias constituídas para a exploração das atividades industriais e outros empreendimentos industriais abrangidos nos objetivos desta Lei.

§ 1º Será considerada sociedade empresarial comunitária para os efeitos desta Lei a pessoa jurídica revestida de qualquer das formas admitidas na Legislação do país, desde que nenhum dos integrantes, como acionistas, sócios ou quotistas detenha menos de 2% e mais de 25% do capital social.

§ 2º Os benefícios e/ou incentivos referidos no caput deste artigo serão concedidos, desde que os empreendimentos atendam às normas impostas pela Legislação ambiental pertinente.

Art. 3º A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será articulada por meio dos seguintes órgãos e iniciativas:

I - Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá - FUNDIMA;

II - Programa Estadual de Qualidade e Produtividade.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGãOS E INICIATIVAS

Art. 4º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá - FUNDIMA, como instrumento financeiro para viabilizar e conceder os incentivos previstos nesta Lei.

§ 1º Constituem recursos do FUNDIMA:

a) recebimento dos financiamentos mencionados no artigo 5º itens I e II;

b) 50% (cinqüenta por cento) dos valores decorrentes da alienação de lotes industriais. (Redação dada à alínea pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "b) valores decorrentes de alienação de lotes industriais;"

c) transferências dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

d) provenientes de Convênios;

e) resultantes de operações de créditos;

f) oriundos de juros, aplicações monetárias ou quaisquer rendas advindas de devolução de quantias, quando cancelados e ressarcidos benefícios ou incentivos financeiros;

g) originário de doações e legados;

h) provenientes de saldos de fundos extintos.

§ 2º As transferências estaduais, de acordo com decisões do Poder Executivo, serão repassadas ao FUNDIMA, em forma de duodécimos, efetuando-se os respectivos depósitos em conta a ser aberta e movimentada no Banco do Estado do Amapá S.A.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º As transferências referidas no parágrafo anterior serão realizadas em três anos, findos os quais o FUNDIMA deverá ressarcir o Estado durante três anos, em modalidade a ser disciplinada no Regulamento desta Lei."

§ 4º As condições e a destinação dos recursos do FUNDIMA serão implementados pelo Poder Executivo, atendidos os parâmetros e as diretrizes básicas estatuídas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

§ 5º O FUNDIMA será administrado e supervisionado pelo Banco do Estado do Amapá, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

§ 6º Os prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venham a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo Banco Administrador e pelo Fundo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

§ 7º Nas operações enquadradas em programas de caráter prioritário do Governo Estadual, nos casos de financiamentos até 70 (setenta) salários mínimos concedidos a microempresas, quando a garantia real for constituída exclusivamente do bem financiado e/ou inferior ao percentual mínimo de 130%, face ao elevado grau de risco e a necessidade de se financiar setores prioritários, os prejuízos porventura ocorridos serão absorvidos integralmente pelo FUNDIMA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

§ 8º Fica criado o Fundo de Risco que será constituído com o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito aberto no ato da liberação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

9º As inadimplências decorrentes de caso fortuito ou por motivo de força maior serão absorvidas integralmente pelo Fundo de Risco do FUNDIMA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

Art. 5º Os recursos do FUNDIMA destinam-se as seguinte operações:

I - financiamento às sociedades empresariais referidas no art. 2º, item II e parágrafo primeiro;

II - financiamento a empreendimentos industriais de interesse prioritário ao desenvolvimento do Estado;

III - implantação e manutenção da infra-estrutura industrial e dos investimentos em setores de amparo à execução da política de industrialização;

IV - atendimento às solicitações do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, quanto à fiscalização, levantamento e ações junto às indústrias alcançadas por benefícios ou incentivos;

V - estímulo ao beneficiamento e transformação em maior escala das matérias-primas locais ou regionais, fortalecendo segmentos potenciais e criando condições para o surgimento de novos investimentos.

VI - elevação da capacidade competitiva dos produtos gerados no Estado pela melhoria dos padrões de qualidade, produtividade e expansão de seus mercados;

VII - promoção da interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento sócio-econômico-ecológico, através do ordenamento especial das atividades produtivas, estimulando surgimento dos pólos microregionais dinâmicos, e;

VIII - promoção ao estímulo de criação de Centros Integrados de produção.

Art. 6º As Sociedades Empresariais Comunitárias ou qualquer outro empreendimento industrial poderão obter financiamento através de recursos do FUNDIMA, concedidos sob a modalidade de contrato mútuo nas condições e limites previstos no regulamento e no manual de Normas do FUNDIMA.

Parágrafo Único - É vedado qualquer financiamento com recursos do FUNDIMA à empresas que se encontrem inadimplentes com o fisco estadual, municipal e federal e/ou com o Banco do Estado do Amapá. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º. As sociedades empresariais comunitárias ou qualquer outro empreendimento industrial poderão obter financiamento através dos recursos do FUNDIMA, limitados a 50% do valor econômico do Projeto, concedidos sob a modalidade de contrato de mútuo nas condições previstas em Regulamento.
  Parágrafo Único. O valor financiado, concedido na forma deste artigo terá os seguintes encargos financeiros:
  I - para as indústrias comunitárias:
  a) sessenta por cento (60%) da correção monetária normal;
  b) juros de cinco por cento (5%) ao ano, incidentes sobre o saldo da dívida, previamente reajustado.
  II - para as indústrias de interesse prioritário:
  a) setenta por cento (70%) da correção monetária normal:
  b) juros remuneratórios de seis por cento (6%) ao ano, incidentes sobre o saldo da dívida, previamente reajustados."

Art. 7º Para a consecução de seus objetivos, a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá contará com um conjunto de ações que compreendem:

I - a concessão de benefícios e/ou incentivos de natureza tributária, locacional, mercadológica e financeira;

II - a prestação de apoio técnico, quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações tecnológicas e mercadológicas, através da articulação interinstitucional;

III - a implantação de áreas, centros ou distritos industriais nos Municípios, cujos fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;

IV - a implantação de projetos que visem maior grau de industrialização de matérias-primas regionais, de forma a propiciar a utilização, diversificação e consolidação da economia do Estado;

V - a criação de um regime especial para a micro e pequena empresa, que, entre outras, simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrevivência no mercado, ampliando sua capacidade de geração de emprego e de renda;

VI - a articulação integrada com órgãos ligados ao setor primário, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se ao zoneamento sócio-econômico-ecológico.

Art. 8º Os benefícios e incentivos de que trata o inciso I do art. 7º desta Lei compreendem:

I - na área tributária:

a) isenção ou concessão de prazos diferenciados relativos ao pagamento de tributos estaduais;

b) redução a título de financiamento até 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá, na forma como dispuser o Regulamento. (Redação dada à alínea pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "b) redução a título de financiamento, até oitenta por cento (80%) da base de cálculo do ICMS da operação com produtos produzidos por indústrias instaladas nos Municípios não abrangidos pelo art. 11 da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991;"

c) redução da base de cálculo do ICMS até 90% (noventa por cento), incidente sobre a matéria-prima, inclusive as originárias de resíduos e refugos de atividades Industriais e Agropecuárias, assim como as essências florestais, desde que destinadas às indústrias beneficiadas por esta Lei e localizadas no Estado.

II - na área de localização e de mercado:

a) concessão de áreas destinadas à implantação e à relocalização de empreendimentos que tenham seus pleitos aprovados;

b) privilegiar, através da política de compras do Governo Estadual, os produtos fabricados no Amapá.

III - na área financeira:

a) financiamento de projetos de implantação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais e minerais com recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Amapá - FUNDIMA, estabelecido no art. 4º desta Lei;

§ 1º O prazo dos benefícios que trata o artigo 8º, I, b será de até 5 (cinco) anos a partir da aprovação do projeto pelo CONDI/AP, sendo o total reembolsável ao Estado, em 5 (cinco) anos, conforme dispuser a legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O prazo dos benefícios que trata o art. 8º, I, b será de até 05 (cinco) anos a partir da aprovação do Projeto pelo CONDI-AP, sendo o total reembolsável ao Estado, em até 03 (três) anos conforme dispuser a legalização."

§ 2º Os benefícios fiscais que trata este artigo serão concedidos de acordo com o disposto na alínea g, inciso XII, do art. 155 da Constituição Federal e art. 162 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO III - DO GERENCIAMENTO

Art. 9º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - CONDIAP, com a finalidade de administrar a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá.

Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - CONDI/AP, é um colegiado de deliberação, constituído por 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes nomeados pelo Governador, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. (Redação dada ao caput pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - CONDI - AP, é um órgão colegiado de deliberação, constituído por sete membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador após aprovação pela Assembléia Legislativa, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez."

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá - CONDAP, será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo;

IV - Federação das Indústrias do Estado do Amapá;

V - Federação ou Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Estado do Amapá;

VI - Federação ou Sindicato dos Trabalhadores na Indústria;

VII - Instituto Regional de Desenvolvimento do Amapá.

VIII - Banco do Estado do Amapá - BANAP. (Inciso acrescentado pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

IX - Agência de desenvolvimento Sustentável do Amapá - ADAP. (Inciso acrescentado pela Lei nº 339, de 22.04.1997, DOE AP de 22.04.1997)

§ 2º Os nomes indicados na forma prevista no parágrafo anterior serão propostos ao Governador do Estado, em lista tríplice que nomeará um (1) na forma do Regulamento desta Lei.

§ 3º O Presidente do Conselho será indicado, pelo Governador do Estado, dentre os membros representantes.

§ 4º Caberá aos membros suplentes substituir os titulares nos seus impedimentos.

§ 5º Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, será vinculado à Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo.

§ 6º O apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá será prestado pelos técnicos da Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo, com a função de prestar todo o assessoramento necessário ao funcionamento do Conselho, bem como viabilizar as ações definidas no artigo 3º.

Art. 11. A Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente - CEMA indicará representante, que fará parte do Conselho, na qualidade de membro consultivo, sem direito a voto.

Art. 12. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, conforme dispuser o seu Regulamento:

I - acompanhar os efeitos da Política de Desenvolvimento Industrial estabelecida pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

II - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados à concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios ou incentivos;

III - aprovar normas relativas aos critérios de enquadramento, os graus de concessão e o sistema de acompanhamento dos benefícios ou incentivos estabelecidos no FUNDIMA;

IV - deliberar sobre as regras relativas à obtenção de benefícios e/ou incentivos tributários, locacionais mercadológicos e financeiros;

V - elaborar o seu Regulamento Interno.

Parágrafo Único. Os projetos ou propostas serão analisados, inicialmente, pelos técnicos da Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amapá, devendo receber Parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos que interessem ao Estado ou que as normas técnicas exigirem ou indicarem, sendo encaminhados, posteriormente, para apreciação e deliberação do Conselho.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIçõES GERAIS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir no Orçamento de 1994, Crédito Adicional Especial, conforme o artigo 4º, § 1º, alínea c e § 2º desta Lei.

Art. 14. O Banco do Estado do Amapá S/A - BANAP, autorizado como agente financeiro do FUNDIMA, observará na alocação de seus recursos as diretrizes previstas nesta Lei e outras que venham a ser determinadas pelo CONDI-AP.

Art. 15. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado, o saldo financeiro existente reverterá ao Tesouro Estadual, assegurada, em qualquer tempo, a aplicação desse saldo no fomento à atividade industrial.

Art. 16. Poderão ser beneficiários dos incentivos desta Lei, as Empresas de caráter micro, pequeno, médio e grande porte do setor industrial, agroindustrial e mineral localizadas no Estado.

Art. 17. Integram a política de que trata esta Lei, os benefícios fiscais concedidos à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

Art. 18. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte (120) dias.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam - se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de janeiro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador