Lei nº 14.396 de 11/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2011

Proíbe a cobrança por maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no Centro Obstétrico.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assistam ao parto dentro do centro obstétrico.

Parágrafo único. A vedação do caput refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços ofertados pela maternidade.

Art. 2º vetado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Eloisa de Souza Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de abril de 2011.