Lei nº 14.386 de 29/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 out 2002

Institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrante do sistema estadual de ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino promoverão, no último dia útil de cada semana, em todos os turnos, durante o ano letivo, o instante cívico, que compreende o hasteamento solene das Bandeiras Nacional e Estadual e a execução do Hino Nacional e do Hino à Bandeira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.451, de 21 de dezembro de 1978, e o art. 2º da Lei nº 12.304 de 23 de setembro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado