Lei nº 1.436 de 29/12/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 dez 2009

Dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - PARTE GERAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa as custas judiciais e os emolumentos dos serviços notarias e de registro no Estado do Amapá e estabelece regras para cobrança.

§ 1º As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos na Justiça Estadual são fixadas conforme a natureza do processo e a espécie do recurso.

§ 2º Os emolumentos dos serviços notariais e de registro são fixados de acordo com o ato praticado, correspondendo ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

§ 3º A cobrança das custas judiciais e dos emolumentos dos serviços notariais e de registro obedecerá ao disposto nesta Lei, na legislação federal aplicável e nas tabelas anexas, cujos valores constam expressos em moeda corrente do país.

§ 4º As custas judiciais e os emolumentos dos serviços notariais e de registro, assim como as faixas e limites de valores constantes nas respectivas tabelas, serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC-IBGE, cujas tabelas serão publicadas no Diário Oficial, até o último dia do ano, observando-se o princípio da anterioridade.

Art. 2º Integram a presente Lei as seguintes tabelas:

I - Tabelas de Custas Judiciais, compreendendo:

a) Atos das Secretarias do Tribunal e Porte de Remessa e Retorno - tabela 01;

b) Atos das Secretarias dos Juizados Especiais - Tabela 02;

c) Atos das Serventias Judiciais - tabela 03;

d) Atos dos Distribuidores Judiciais - tabela 04;

e) Atos dos Contadores Judiciais - tabela 05;

f) Atos dos Avaliadores Judiciais - tabela 06;

g) Atos dos Partidores Judiciais - tabela 07;

h) Atos dos Analistas Judiciários em Execução de Mandados - tabela 08;

i) Atos dos Leiloeiros Judiciais e Porteiros dos Auditórios - tabela 09;

j) Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos - tabela 10.

II - Tabelas dos Emolumentos Extrajudiciais, compreendendo:

a) Imóveis - tabela 01, desmembrada em:

1. Registro de Imóveis em Geral - tabela 01-A;

2. Registros Relativos à Incorporação Imobiliária e à Especificação ou Instituição de Condomínio - tabela 01-B;

3. Averbações Relativas à Incorporação Imobiliária e ao Condomínio - tabela 01-C;

4. Registro de Loteamento ou Desmembramento, Urbano ou Rural, Excluídas as Despesas de Publicação, Por Lote - tabela - 01-D;

5. Averbação em Geral - tabela 01-E;

6. Pacto Antenupcial - tabela - 01-F;

7. Registro de Cédula de Crédito Rural, Comercial e Industrial, Debêntures e Alienação Fiduciária de Imóveis - tabela 01-G;

8. Certidões, Incluindo Buscas - tabela 01-H;

9. Registro de Constrições Judiciais - tabela 01-I.

b) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais - tabela 02, desmembrada em:

1. Do Casamento - tabela 02-A;

2. Do Juiz de Paz - tabela 02-B;

3. Da Retificação e da Inscrição - tabela 02-C;

4. Das Segundas Vias de Certidão - tabela 02-D;

5. Das Buscas - tabela 02-E.

c) Registros de Títulos e Documentos - Tabela 03, desmembrada em:

1. Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos - tabela 03-A;

2. Do Registro Integral de Títulos, Documentos ou Papel sem Valor Declarado - tabela 03-B;

3. Do Registro Resumido de Contratos, Títulos e Documentos - tabela 03-C;

4. Das Diligências para Cumprimento de Notificações - tabela 03-D;

5. Das Certidões - tabela 03-E;

6. Das Averbações - tabela 03-F.

d) Registro Civil das Pessoas Jurídicas - tabela 04, desmembrada em:

1. Dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas - tabela 04-A;

2. Das Averbações, Autenticações e Certidões - tabela 04-B.

e) Tabelionato - tabela 05, desmembrada em:

1. Das Escrituras Públicas - tabela 05-A;

2. Das Escrituras Públicas sem Valor Declarado - tabela 05-B;

3. Das Certidões de Traslados - tabela 05-C;

4. Das Procurações e Substabelecimentos - tabela 05-D;

5. Do Reconhecimento de Firma e da Autenticação - tabela 05-E.

f) Oficiais de Protesto de Letras e Títulos - tabela 06, desmembrada em:

1. Do Protesto - tabela 06-A;

2. Do Apontamento - tabela 06-B;

3. Do Cancelamento e da Desistência de Apontamento - tabela 06-C;

4. Do Cancelamento do Protesto e da Desistência de Apontamentos - tabela - 06-D;

5. Das Intimações - tabela 06-E;

6. Das Certidões - tabela 06-F;

7. Do Lançamento de Contraprotesto - tabela 06-G;

8. Outras Certidões e Buscas - tabela 06-H.

Art. 3º Pelos atos não incluídos em tabela específica e que devam ser praticados, as custas e os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia, vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas.

Art. 4º Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

Art. 5º Os prazos para a realização dos atos judiciais ou extrajudiciais somente obrigam o servidor, o notário e o oficial de registro se recolhidas as custas ou os emolumentos correspondentes, ressalvados os casos de imunidade, não-incidência, isenção, gratuidade e suspensão da exigibilidade, previstos em lei.

Art. 6º Os recolhimentos das custas judiciais serão certificados nos autos e os recolhimentos dos emolumentos extrajudiciais constarão no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos e papéis expedidos, indicando os respectivos valores, as tabelas e itens aplicados, assim como a data do efetivo pagamento.

Art. 7º É obrigatória a fixação nas serventias judiciais e extrajudiciais, em local visível ao público, de painel reproduzindo integralmente as tabelas desta Lei, para os atos respectivos.

§ 1º Ato da Corregedoria-Geral da Justiça estabelecerá as dimensões e a forma de apresentação do painel.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do delegatário.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 8º Ao Corregedor-Geral da Justiça, aos Juízes, ao Diretor do Departamento Judiciário do Tribunal, aos Chefes de Contadoria, aos Chefes de Secretaria e aos Notários e Registradores, incumbe a fiscalização da cobrança e do recolhimento das custas e emolumentos fixados nesta Lei.

Art. 9º Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais, na forma da lei, a cobrança indevida ou excessiva de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, além da restituição, a aplicação de multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a qual será recolhida ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça - FMRJ, instituído pelo Decreto nº 156, de 30.09.1991.

§ 1º Compete ao Corregedor-Geral da Justiça a instauração de procedimento para a apuração da infração prevista no caput deste artigo.

§ 2º Da decisão no processo administrativo de que trata o § 1º deste artigo caberá recurso ao Pleno do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias.

Art. 10. A restituição e o pagamento da multa previstos no art. 9º deverão ser efetivados pelo agente infrator em cinco dias da ciência da decisão definitiva.

TÍTULO II - DAS CUSTAS JUDICIAIS

CAPÍTULO I - DA CONTAGEM

Art. 11. Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

I - à prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas;

II - à expedição de atos processuais pêlos serviços de comunicação;

III - à publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV - à expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;

V - às despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

VI - às despesas de demolição, nas ações com tais pedidos e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;

VII - às despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligencias preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;

VIII - às multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;

IX - às despesas de condução e estada, quando necessárias, dos juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça, nas diligências que efetuarem;

X - à taxa judiciária;

XI - ao porte de remessa e retorno.

Parágrafo único. As custas e despesas previstas nesta Lei não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.

Art. 12. Para a inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as tenha satisfeito.

Art. 13. Nos casos dos incisos VI e VII do art. 10, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

Art. 14. Os valores devidos ao perito, ao intérprete e ao tradutor são fixados pelo juiz em favor de tais profissionais, segundo as tabelas desta Lei.

Parágrafo único. Na ausência de previsão nas tabelas, ouvidas as partes, deverá o juiz fixar o valor da despesa com base no estabelecido para as respectivas categorias profissionais, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, assim como o tempo exigido para sua realização.

Art. 15. É vedada a remessa dos autos à contadoria exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que já recolhidas, sempre que os autos forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.

Art. 16. Não constituem receita do Erário e não serão recolhidas a favor do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento do Judiciário - FMRJ, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais, exceto os créditos decorrentes de fianças arbitradas em processos criminais, cuja devolução aos réus absorvidos por sentenças ou acórdãos já transitados em julgado, não tenha, no prazo correspondente a cinco (5) anos, sido por eles pleiteado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1800 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Não constituem receita do Erário e não serão recolhidas a favor do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento do Judiciário - FRMJ, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.

CAPÍTULO II - DA CONDUÇÃO, ESTADA E DILIGÊNCIA

Art. 17. Os juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça, exceto o Analista Judiciário em Execução de Mandados e o Avaliador Judicial, terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências nos processos judiciais, fora do recinto do fórum ou do cartório.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES E DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 18. São isentos do pagamento de custas:

I - o beneficiário da Justiça gratuita, observada a legislação federal especifica;

II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;

III - o autor nas revisões criminais;

IV - os postulantes em processos e recursos de habeas corpus e habeas data;

V - as partes nos feitos referentes à criança e ao adolescente em situação irregular;

VI - a parte que interpuser o agravo retido;

VII - a parte que interpuser os embargos de declaração;

VIII - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.

§ 1º As isenções previstas neste artigo não dispensam as pessoas jurídicas de direito público interno e suas autarquias, quando vencidas, de ressarcirem a parte vencedora das custas e demais despesas que esta efetivamente tiver suportado no curso do processo.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito público interno e suas autarquias deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.

Art. 19. Não há incidência de custas:

I - nas ações relativas aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição;

II - no duplo grau obrigatório de jurisdição;

III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;

IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério público e pela Defensoria Pública.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 20. As custas serão pagas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor adiantá-las no caso de atos e diligências requeridos pelo Ministério Público ou ordenadas, de oficio, pelo juiz, nos termos da lei processual vigente.

Art. 21. A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica em restituição.

Art. 22. As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos da Secretaria do Tribunal;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial.

II - antes da prática do ato, nos demais casos.

Art. 23. Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais, a critério do juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais juízos de 1º grau serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial.

II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;

III - antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, sequestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;

IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, líquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;

V - após o cálculo, as devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.

§ 1º Somente com o recolhimento prévio das custas pelo requerente é que será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo, da assistência, da oposição ou de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.

§ 2º As custas devidas pelo Registro da Distribuição serão recolhidas antecipadamente à prática do ato.

Art. 24. Nos Juizados Especiais, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição e observada a tabela específica.

Art. 25. Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:

I - na ação popular;

II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;

III - na ação civil pública;

IV - nas ações penais públicas e nas ações penais privadas subsidiárias da pública, em caso de condenação;

V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal, em caso de condenação.

Art. 26. Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal nº 7.019/1982, de competência da Vara de Família, órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial e territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.

Art. 27. Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas ao final pelo réu, se condenado.

Parágrafo único. Nos feitos relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.

Art. 28. Nas hipóteses em que admitido o pagamento das custas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Salvo disposição legal ou determinação judicial em contrário, será de cinco dias o prazo para o recolhimento das custas devidas por atos a serem praticados nos feitos judiciais.

Art. 29. Não haverá pagamento de novas custas no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre juízes estaduais, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 30. Ressalvados os casos de falência e outros previstos em lei, não terá andamento o processo sem a prova do pagamento das custas devidas, juntada aos autos.

Art. 31. Incumbe ao juiz, com a colaboração do escrivão, mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal, a verificação do exato recolhimento das custas e da taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

Art. 32. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária.

§ 1º Constatada a existência de débito, o escrivão ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal a parte devedora, para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem que o débito tenha sido quitado, o processo somente poderá ser arquivado após ter o escrivão ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas devidas, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria Fazendária do Estado, para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa e execução.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará falta funcional grave.

§ 4º É dispensável a inscrição do débito em Dívida Ativa se o seu valor total não ultrapassar o valor previsto para as custas judiciais mínimas, na data do arquivamento do processo.

Art. 33. É vedado a qualquer servidor da Justiça ou agente público, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive ao juiz de paz, receber valor a titulo de custas ou de taxa judiciária diretamente das partes.

Art. 34. Em dia que não houver ou já encerrado o expediente bancário, o juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes, independentemente do recolhimento prévio das custas.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente, em que haja expediente bancário, sob pena conversão em multa, no dobro do valor devido.

CAPÍTULO V - DOS ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E PORTE E REMESSA E RETORNO

Art. 35. Na aplicação das tabelas referentes aos Atos da Secretaria do Tribunal e Porte de Remessa e Retorno serão observados:

I - é de responsabilidade da parte interessada fornecer cópias dos documentos necessários para instruir os recursos, mandados, contrates, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões;

II - não serão devidas custas adicionais pela autenticação, na serventia, dos documentos de que trata o inciso I deste artigo;

III - as custas referentes ao porte de remessa e retorno serão recolhidas no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

CAPÍTULO VI - DOS ATOS DA SECRETARIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 36. Nos Atos das Secretarias dos Juizados Especiais, no caso de recurso de qualquer espécie, desarquivamento ou determinação judicial, as custas referentes aos atos processuais terão por base os valores dos atos da Justiça Comum, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099, 26 de setembro de 1995.

CAPÍTULO VII - DOS ATOS DOS CONTADORES JUDICIAIS

Art. 37. Na aplicação das tabelas referentes aos Atos dos Contadores Judiciais serão observados:

I - as custas referentes aos cálculos judiciais serão recolhidas antes da remessa dos autos à Contadoria;

II - as custas serão rateadas no caso de condenação em litis consórcio, proporcionalmente à parcela que cada parte sucumbiu;

III - as custas serão devidas pela metade no caso de atualização ou reajustamento do cálculo anterior;

IV - não serão devidas custas pela reelaboração de cálculo por erro do Contador Judicial ou por esclarecimentos e complementações determinados pelo juízo;

V - o prazo para a realização dos cálculos pelos Contadores Judiciais é de cinco dias, podendo ser prorrogado por quinze dias pelo juízo, em razão da complexidade;

§ 1º Para fins de prorrogação do prazo de que trata o inciso V deste artigo, consideram-se complexos os cálculos que envolvam rateios, correção monetária de prestações periódicas, emprego de fórmulas detalhadas ou outros cálculos que requeiram maior tempo;

§ 2º Nos memoriais e planilhas dos cálculos deverão constar as folhas dos autos de onde foram extraídas as informações e os atos processuais que subsidiaram a elaboração dos mesmos, assim como deverão indicar as fontes judiciais, legislativas, jurisprudências, doutrinárias e técnicas que o fundamentaram.

CAPÍTULO VII - DOS ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS

Art. 38. Na aplicação das tabelas referentes aos Atos dos Avaliadores Judiciais serão observados:

I - as custas remuneram todos os atos necessários á avaliação, inclusive despesas de locomoção.

II - as custas serão devidas pela metade:

a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a cem metros quadrados;

b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a cinquenta por cento.

Parágrafo único. Não serão devidas custas nos casos de reavaliação resultante de impugnação.

CAPÍTULO IX - DOS ATOS DOS PARTIDORES JUDICIAIS

Art. 39. Na aplicação das tabelas referentes aos Atos dos Partidores Judiciais serão observados:

I - as custas previstas serão devidas pela metade quando:

a) o passivo corresponder a oitenta por cento ou mais do valor;

b) quando o monte bruto for igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data da avaliação ou, na ausência desta, na data do cálculo para recolhimento dos impostos.

§ 1º Não são devidas custas pela reforma do esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio em virtude de erro do Partidor Judicial.

§ 2º Funcionando na mesma comarca mais de um Partidor, as custas serão rateadas entre eles, na proporção dos atos praticados.

CAPÍTULO X - DOS ATOS DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS EM EXECUÇÃO DE MANDADOS

Art. 40. Na aplicação das tabelas referentes aos Atos dos Analistas Judiciários em Execução de Mandados serão observados:

I - as custas previstas remuneram a condução, o depósito, a avaliação prévia e a intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de atuação de mais de um analista no cumprimento da diligência;

II - as despesas decorrentes do arrombamento e da remoção de bens correrão por conta do requerente, que deverá providenciá-las previamente.

III - não serão devidas custas:

a) nos pregões em audiência;

b) pela intimação dos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e de servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem;

c) em renovação de citação ou intimação não cumpridas na diligência inicial.

§ 1º Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.

§ 2º Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou do leilão.

CAPÍTULO XI - DOS ATOS DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 41. Na aplicação das tabelas referentes aos Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos serão observados:

I - nenhum mandado de levantamento será expedido sem o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante das peculiaridades deste, essas últimas devidamente atestadas pelo depositário e aprovadas pelo juiz;

II - não serão devidas custas quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário;

III - as custas serão devidas pela metade se o bem apreendido encontrar-se em depósito público na data da apreensão;

IV - o auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do analista judiciário em execução de mandados especificando as circunstâncias que o levaram a entregar o bem em depósito, como a incapacidade da parte, suas ausências ou recusas.

TÍTULO III - DOS EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CAPÍTULO I - PARTE GERAL

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2735 DE 21/06/2022):

Art. 42. Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro, compostos dos seguintes valores:

I - 95% (noventa e cinco por cento) destinados a constituir receita dos notários e registradores;

II - 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC), a fim de garantir a renda mínima para as serventias deficitárias e o custeio dos atos gratuitos praticados por força de lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. Emolumentos são a remuneração devida pelos serviços notariais e de registros destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, sob chancela da fé pública.

Art. 43. 0 gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registros é da responsabilidade exclusiva do respectivo delegatário titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.935/1994, não podendo tais despesas, em nenhuma hipótese, ser repassadas ao usuário.

Art. 44. Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao titular da serventia zelar pela agilidade, qualidade e eficiência dos serviços notariais e de registros.

Art. 45. A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros são regulados pelas tabelas respectivas, observado o limite máximo nelas estabelecido.

Parágrafo único. Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO

Art. 46. Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/1994, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.

Art. 47. As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.

Art. 48. Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.

Art. 49. Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional.

Art. 50. De todos os pagamentos efetivados serão obrigatoriamente expedidos recibos para entrega ao usuário, independentemente de solicitação.

Parágrafo único. As certidões fornecidas pelos serviços notariais e de registro permanecerão disponíveis aos interessados por até noventa dias, a contar de sua expedição, prorrogável uma única vez por igual período.

CAPÍTULO III - DA GRATUIDADE E DAS ISENÇÕES

Art. 51. São gratuitos:

I - os atos não estabelecidos expressamente nas tabelas de Custas e Emolumentos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei;

II - o registro de nascimento e o assento de óbito, a primeira certidão respectiva, bem como, para os reconhecidamente pobres, as demais certidões extraídas pelo registro civil, nos termos da lei;

III - os atos do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela Autoridade Judiciária, relativamente à criança ou ao adolescente em situação irregular;

IV - quaisquer atos notariais ou registrais praticados em beneficio do juridicamente necessitado, assim reconhecido por autoridade judiciária, em feitos de jurisdição voluntária (CPC, artigos 1.103 a 1.210);

V - os atos de retificação, restauração ou repetição decorrentes de erro funcional;

VI - os atos de extração de certidão, quando destinada ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa à sua finalidade;

VII - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar, independentemente da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários (art. 290-A, da Lei nº 6.015/1973, de 31 de dezembro de 1973).

VIII - a primeira averbação de construção residencial de até setenta metros quadrados de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social, independentemente da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários (art. 290-A, da Lei nº 6.015/1973, de 31 de dezembro de 1973).

IX - Outras hipóteses criadas por lei.

§ 1º Os atos determinados por ordem judicial em feitos de jurisdição contenciosa devem ser praticados independente do pagamento de emolumentos, quando realizados no interesse da União, dos Estados, dos Municípios e seus respectivos entes, em execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), no interesse de parte beneficiária de gratuidade de Justiça ou determinados pela Justiça do Trabalho no interesse de empregado litigante; uma vez consolidado o ato, o oficial encaminhará comprovante com valor ao juízo de origem, para inclusão na conta das despesas processuais a serem pagas pela parte vencida ao final do respectivo processo, em valores vigentes à época do pagamento.

§ 2º As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro em favor de parte não beneficiária de gratuidade de Justiça, somente serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos.

§ 3º É proibida a cobrança de qualquer despesa sobre eventuais praxes ou estilos forenses.

§ 4º É obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, da transcrição das gratuidades previstas neste artigo.

§ 5º Os notários e os registradores poderão celebrar convênios ou parcerias junto aos órgãos públicos e particulares, para a prestação de seus serviços, vedada a transferência total ou parcial de atribuições aos convenentes.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE IMÓVEIS EM GERAL

Art. 52. Na aplicação das tabelas referentes ao Registro de Imóveis em Geral serão observados:

I - os emolumentos relativos aos atos do registro de imóveis em geral incluem o exame do titulo, dos indicadores real e pessoal, da abertura de matrícula quando esta, segundo a lei, houver de ser elaborada simultaneamente, além da expedição e entrega da primeira certidão do registro, sem ônus adicionais;

II - nos registros com valor declarado, os emolumentos devidos serão calculados com base no valor que o Poder Público atribuir ao bem para fins de imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD) quando este for maior ou, não havendo transmissão, no valor-base para o cálculo do IPTU ou ITR, conforme o caso;

III - nos registros sem valor declarado, os emolumentos devidos serão calculados com base no valor que o Poder Público atribuir ao bem para fins de imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD) ou, não havendo transmissão, no valor-base para o cálculo do IPTU ou do ITR, conforme o caso.

IV - serão reduzidos em cinquenta por cento os emolumentos referentes aos seguintes registros:

a) relativos ao Programa de Arrendamento Residencial de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, por força do art. 35, da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

b) relativos à partilha de bens decorrentes de dissolução da sociedade conjugal (separação judicial e divórcio) ou da sociedade de fato de natureza familiar;

c) relativos à aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, independente do percentual do valor financiado, quando do primeiro registro, nos termos do art. 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos).

V - nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais oriunda de programas e convênios com a União, Estados e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, os emolumentos devidos serão reduzidos para vinte por cento, desde que o imóvel possua área construída de até sessenta e nove metros quadrados e o terreno possua área de até duzentos e cinquenta metros quadrados - (Art. 290, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

VI - nos registros de contrato de locação com prazo determinado, os emolumentos serão calculados com base no valor total do contrato; se com prazo indeterminado, sobre o valor da soma de doze aluguéis mensais vigentes à data do registro.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, ESPECIFICAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

Art. 53. Na aplicação das tabelas referentes ao Registro de Incorporação imobiliária, Especificação ou Instituição de Condomínio serão observados:

I - os emolumentos fixados, por ato, remuneram inclusive a expedição da primeira certidão do registro ou averbação, a qual será entregue ao interessado sem ônus adicionais;

II - para o registro de hipoteca sobre unidade isolada integrante do condomínio, os emolumentos devidos serão calculados de conformidade com os estabelecidos para o Registro Geral de Imóveis;

III - as vagas de garagem, quando acessórios da unidade autônoma, isentas de matricula ou registro, não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos, nos termos do art. 32, alínea "p", combinado com o art. 1º, da Lei nº 4.591/1964, de 16 de dezembro de 1964.

CAPÍTULO VI - DAS AVERBAÇÕES RELATIVAS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E AO CONDOMÍNIO

Art. 54. Na aplicação das tabelas referentes às - Averbações Relativas à Incorporação Imobiliária e ao Condomínio serão observados:

I - os emolumentos, por ato, remuneram inclusive a expedição da primeira certidão do registro ou averbação, a qual será entregue ao interessado sem ônus adicionais;

II - serão reduzidos em cinquenta por cento os emolumentos, devidos pela prática dos seguintes atos de averbação:

a) desistência da Incorporação Imobiliária, pelo incorporador (art. 34, §§ 4º e 5º, da Lei nº 4.591/1964), calculados com base no valor global dos terrenos que lhe haviam sido destinados;

b) termo de afetação de patrimônio à Incorporação Imobiliária, pelo incorporador (art. 31-A, § 1º e art. 31-B, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964), calculados com base no valor dos bens afetados;

c) baixa de ônus ou gravame (hipoteca, alienação fiduciária, etc.) incidente sobre o conjunto de imóveis dados em garantia pelo incorporador ou instituidor, calculado sobre o valor global dos mesmos.

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO, URBANO OU RURAL

Art. 55. Na aplicação das tabelas referentes ao Registro de Loteamento ou Desmembramento, Urbano ou Rural, serão observados;

I - os emolumentos, por ato, remuneram inclusive a expedição da primeira certidão do registro ou averbação, a qual será entregue ao interessado sem ônus adicionais;

II - O valor dos emolumentos será reduzido em setenta por cento nos registros promovidos pelo Poder Público e seus entes, quando destinados à regularização de desmembramento ou parcelamento do solo urbano ou mal, resultantes ou não de ocupações espontâneas, mas de tal modo consolidadas no tempo e que já se tenham tornado irreversíveis na data desta Lei, como novos bairros, logradouros, redutos e outros.

CAPÍTULO VIII - DA AVERBAÇÃO EM GERAL

Art. 56. Na aplicação das tabelas referentes à Averbação em Geral serão observados:

I - os emolumentos, por ato, remuneram inclusive a expedição da primeira certidão, a qual será entregue ao interessado sem ônus adicionais;

II - consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, alteração de destinação ou situação do imóvel, indisponibilidade, demolição, abertura de vias e logradouros públicos, casamento, separação, divórcio e morte, alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, e atualização monetária de dívida;

III - as averbações relativas ao cancelamento do registro de constrições judiciais (arresto, penhora, sequestro e outros), quando no interesse de parte beneficiária de gratuidade de Justiça ou determinadas pela Justiça do Trabalho no interesse de empregado litigante, devem ser praticadas independente do pagamento dos emolumentos; uma vez consolidado o ato, o oficial encaminhará comprovante com valor ao juízo de origem, para inclusão na conta das despesas processuais a serem pagas pela parte vencida ao final do respectivo processo, em valores vigentes à época do pagamento;

IV - as averbações que devam ser procedidas de oficio e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula, não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos;

V - no Pacto Antenupcial, os emolumentos para o seu registro remuneram inclusive a expedição da primeira certidão do registro, a qual será entregue ao interessado sem ônus adicionais.

CAPÍTULO IX - DO REGISTRO DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS

Art. 57. Na aplicação das tabelas referentes ao Registro de Constrições Judiciais serão observados:

I - os registros de constrições judiciais (arresto, penhora, sequestro e outros) devem ser praticados independente do pagamento dos emolumentos, quando realizados no interesse da União, Estados, Municípios e seus respectivos entes, em execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), no interesse de parte beneficiária de gratuidade de Justiça ou determinadas pela Justiça do Trabalho no interesse de empregado litigante; uma vez consolidado o ato, o oficial encaminhará comprovante com valor ao juízo de origem, para inclusão na conta das despesas processuais a serem pagas pela parte vencida ao final do respectivo processo, em valores vigentes à época do pagamento;

II - os emolumentos, requeridos ou determinados no interesse de partes não beneficiarias de gratuidade de Justiça, deverão ser previamente pagos pela parte interessada, nos termos do art. 239, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

CAPÍTULO X - DO CASAMENTO

Art. 58. Na aplicação das tabelas referentes ao Casamento serão observados:

I - os emolumentos relativos à habilitação para casamento, para os casos de casamentos celebrados perante o mesmo oficial da habilitação, compreendem os seguintes atos:

a) autuação e protocolo de documentos apresentados pelos interessados;

b) expedição de edital;

c) afixação, certificação de publicação e arquivamento de editais;

d) emissão de certidão de habilitação, para juntada nos autos da habilitação;

e) emissão de certidão de casamento realizado, para juntada nos autos da habilitação e entrega da primeira via aos nubentes.

§ 1º As publicações do edital de casamento na imprensa oficial ou privada são de responsabilidade dos nubentes, que arcarão com as despesas respectivas, vedada a cobrança pelos cartórios de quaisquer taxas referentes a este ato.

§ 2º Os emolumentos referentes à Certidão de Casamento, somente poderão ser cobrados de forma autônoma quando o casamento celebrado perante um oficial de registro originou-se de processo de habilitação realizado por oficial de outra circunscrição ou município.

§ 3º os emolumentos referentes à Certidão de Habilitação, somente poderão ser cobrados de forma autônoma quando o processo de habilitação for devidamente concluído e os nubentes optarem pela celebração do casamento perante oficial de circunscrição diferente.

§ 4º os emolumentos referentes à Autuação e Protocolo dos documentos apresentados pelo interessado, somente poderão ser cobrados de forma autônoma quando o processo de habilitação se desenvolveu perante oficial diverso daquele em que o casamento será realizado.

CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Art. 59. Na aplicação das tabelas referentes ao Registro de Títulos e Documentos serão observados:

I - para cálculo dos preços devidos pelo registro de contratos, títulos e documentos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento;

II - no registro de contratos de alienação fiduciária, a base do cálculo será o valor do crédito principal concedido;

III - no registro de recibos de sinal de venda e compra, a base do cálculo será o valor global da transação;

IV - a base de cálculo do registro de contrato de locação, bem como para os instrumentos de arrendamento com prazo determinado, será o valor da soma das mensalidades; se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de doze parcelas mensais;

V - nos contratos de leasing, a base do cálculo incidirá sobre o valor da aquisição do bem objeto do contrato;

VI - nas cessões de crédito, a base de cálculo será o valor total das garantias oferecidas, vedado qualquer outro acréscimo;

VII - nos contratos de prestação de serviço com prazo determinado, o cálculo incidirá sobre a soma das parcelas pactuadas. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de doze parcelas mensais;

VIII - nos contratos com valores representados por bens ou direitos, a base de cálculo dos emolumentos será a estimativa do valor destes;

§ 1º Entende-se como contrato de garantia aquele vinculado a instrumentos de liberação de crédito, como os de fiança, caução e depósito.

§ 2º Quando o contrato de garantia não for vinculado a instrumentos de abertura de crédito, o cálculo para fins de emolumentos será feito considerando-se o valor da fiança, caução ou depósito.

§ 3º Instrumentos com valores declarados em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidos para valores em unidade monetária vigente.

§ 4º Nos contratos onde constem mais de um valor, a base de cálculo será a soma dos mesmos.

CAPÍTULO XII - DAS DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES

Art. 60. Na aplicação das tabelas referentes às Diligências para Cumprimento de Notificações serão observados;

I - para o cumprimento do disposto no art. 160, da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), além dos emolumentos referentes ao registro, serão devidos emolumentos pelas certidões e diligências necessárias ao cumprimento das notificações;

II - as despesas extraordinárias realizadas nas diligências para cumprimento de notificações poderão ser cobradas mediante a apresentação de seus comprovantes.

CAPÍTULO XIII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 61. Na aplicação das tabelas referentes ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão observados:

I - para fins de cobrança dos emolumentos referentes às averbações, autenticações e certidões considerar-se-ão os atos separadamente, vedada a interpretação extensiva, de forma a justificar a cobrança de emolumentos não previstos nesta Lei;

II - nas averbações serão consideradas as deliberações da Diretoria da Pessoa Jurídica;

III - para a prática dos atos de Averbações, Autenticações e Certidões, deverão ser apresentados os documentos previstos nos arts. 120 e 121 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos) e outros exigíveis por lei;

IV - no caso de requerimento de certidão ou de documentação além das entregues no ato do registro da Pessoa Jurídica, serão devidos emolumentos conforme o ato praticado;

Parágrafo único. Serão considerados Registros Subsequentes para fins de averbação todos os documentos que alterem o registro das Pessoas Jurídicas, tais como, atas ou convenções de eleição e posse de diretorias; atas ou convenções de alterações estatutárias e quaisquer outros atos com este fim, emanados do corpo dirigente ou de quem o exerça.

CAPÍTULO XIV - DO TABELIONATO

Art. 62. Na aplicação das tabelas referentes ao Tabelionato serão observados:

I - para o pagamento de títulos, no tríduo legal, será emitida guia de depósito especifica a favor do tabelionato, conforme regulamento da Corregedoria da Justiça;

II - os títulos liquidados no tríduo legal terão seus emolumentos reduzidos em vinte por cento;

III - os títulos retirados, livres de protesto, no prazo legal, terão seus emolumentos reduzidos em cinquenta por cento;

IV - o tabelião poderá solicitar do apresentante do título ou de quem o faça, depósito prévio de cinquenta por cento dos emolumentos correspondentes, a fim de garantir a prática do ato,

V - para fins de cobrança dos emolumentos serão levados em conta os atos a serem praticados separadamente, vedada a interpretação extensiva, de forma justificar a cobrança de emolumentos não previstos nesta Lei;

Parágrafo único. É vedada a flexibilização dos emolumentos e ocorrendo a cobrança em desacordo com o estabelecido, ficam os agentes delegatários sujeitos às penalidades previstas no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.935/1994, de 18 de novembro de 1994.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 63. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por resolução, expedirá as instruções necessárias aos recolhimentos das custas judiciais destinados ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento do Judiciário -FRMJ.

Art. 64. Ficam revogadas as Leis nºs 959, de 30 de dezembro de 2005 e 1.151, de 03 de dezembro de 2007.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2010, produzindo efeitos após noventa dias da sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2009

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I - TABELAS DE CUSTAS JUDICIAIS

TABELA 01 DOS ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E PORTE DE REMESSA E RETORNO

  ATOS CUSTAS R$
01 Ação penal privada originária 53,59
02 Ação rescisória 160,76
03 Mandado de Segurança: -
a) um impetrante 53,59
b) por impetrante que exceder a mais 21,44
04 Procedimentos Cautelares 32,16
05 Recursos Especial ou Extraordinário 160,76
06 Agravo Regimental, Embargos Infringentes 160,76
07 Conflito de Competência, Desaforamento 85,74
08 Reclamações e Exceções 26,80
09 Recurso em Sentido Estrito 160,76
10 Outros recursos cíveis 160,76
11 Outros recursos na ação criminal privada 160,76
12 Restauração de Autos 21,44
13 Certidões (folha com 20 linhas) 5,36
  - por folha excedente a uma 2,15
14 Porte de Remessa e Retorno:Interno e Externo -
De acordo com a Resolução nº 314/2005 supremo Tribunal Federal AP  
14.1 até 54 (0,3 kg) 61,09
14.2 55 a 180 (1 kg) 63,24
14.3 181 a 360 (2kg) 80,38
14.4 361 a 540 (3kg) 97,96
14.5 541 a 720 (4kg) 112,53
14.6 721 a 900 (5kg) 124,97
14.7 901 a1080 (6kg) 142,11
14.8 1081 a1260 (7kg) 159,26
14.9 1261 a 1440 (8kg) 176,41
14.10 1441 a 1620 (9kg) 193,55
14.11 1621 a1800 (10kg) 210,70
14.12 1801 a 1980 (11kg) 227,42
14.13 1981 a 2160 (12kg) 244,14
14.14 2161 a 2340 (13kg) 260,86
14.15 2341 a 2520 (14kg) 278,00
14.16 2521 a 2700 (15kg) 296,01
14.17 2701 a 2880 (16kg) 314,01
14.18 2881 a 3060 (17kg) 332,02
14.19 3061 a 3240 (18kg) 350,02
14.20 3241 a 3420 (19kg) 368,03
14.21 3421 a 3600 (20kg) 386,03
14.22 3601 a 3780 (21kg) 404,04
14.23 3781 a 3960 (22kg) 422,04
14.24 3961 a 4140 (23kg) 440,05
14.25 4141 a 4320 (24kg) 458,05
14.26 4321 a 4500 (25kg) 476,05
14.27 4501 a 4680 (26kg) 494,06
14.28 4681 a 4860 (27kg) 512,06
14.29 4861 a 5040 (28kg) 530,07
14.30 5041 a 5220 (29kg) 548,07
14.31 5221 a 5400 (30kg) 566,08

TABELA 02 DOS ATOS DAS SECRETARIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

  ATOS CUSTAS R$
01 Distribuição ISENTO
02 Citação ISENTO
a) Um citando ISENTO
b) Por citando que exceder ISENTO
c) Pelo correio, por pessoa ISENTO
03 Intimação -
a) Um intimando ISENTO
b) Por intimando que exceder ISENTO
c) Pelo correio, por pessoa ISENTO
04 Diligência (por ato) ISENTO
05 Certidão (folha de trinta linhas) ISENTO
a) Por folha excedente a uma ISENTO
06 Preparo de recurso de qualquer espécie/Turma Recursal 107,17

TABELA 03 DOS ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS

  ATOS CUSTAS R$
I - DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA
01 Procedimento Ordinário 53,59
02 Procedimento Sumário 42,87
03 Despejo 37,51
04 Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa  
a) Consignação em Pagamento - Depósito 37,51
b) Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Prestação de Contas 37,51
c) Possessórias - Nunciação de Obra Nova - Usucapião 53,59
d) Reserva de Domínio 53,59
e) Divisão e Demarcação 53,59
F) Habilitação - Restauração de Autos 16,08
g) Outros procedimentos 53,59
05 Procedimentos especiais de jurisdição voluntária 26,80
06 Embargos de terceiros 53,59
07 Procedimentos cautelares  
a) Arresto e sequestro 32,16
b) Busca e apreensão 32,16
c) produção antecipada de provas 32,16
d) Caução justificação atentado 32,16
e) Protestos interpelação notificação exibição judicial 32,16
f) Outros procedimentos cautelares 32,16
08 Liquidação da sentença  
a) Por artigos 53,59
b) Por arbitramento 26,80
09 Execução por Título executivo extrajudicial 42,87
10 Embargos à execução (ou do devedor)  
a) Execução fundada em sentença 42,87
b) Execução fundada em título executivo extrajudicial 42,87
c) Execução de sentença - 1/3 das custas iniciais 0,00
11 Embargos - à arrecadação - à adjudicação 26,80
12 Cartas  
I De arrematação, adjudicação, remissão ou de sentença por página 5,36
  Segunda via por página 7,51
II Precatório de ordem rogatória, para cumprimento  
a) De citação, notificação ou intimação, inclusive para produção de provas (por cada ato) 16,08
b) Inquiritória: a quantia acima, mais por pessoa a ser ouvida 16,08
c) Para outras finalidades e atos diversos 16,08
  Cartas precatórias 0,00
d) De avaliação, cálculo de imposto, execução, exame e perícias 16,08
e) Para citação ou intimação e para produção de provas 16,08
f) Para outras finalidades e atos diversos 16,08
13 Pedido de assistência nomeação à auditoria oposição chamamento ao processo 32,16
14 Reconvenção 53,59
15 Ação declaratória incidental 21,44
a) Falência ou insolvência civil 53,59
16 Recuperação judicial 53,59
17 Habilitação impugnação de crédito 16,08
18 Habilitação retardatária de crédito 26,80
a) Outros procedimentos 16,08
19 Ação restituitória 21,44
20 Mandado de segurança 0,00
a) Um impetrante 53,59
b) Por impetrante que exceder 21,44
21 Ação popular 32,16
22 Execução fiscal 21,44
23 Conflito de competente 21,44
24 Outros procedimentos 21,44
II - DAS VARAS DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSOES 0,00
01 Apresentação de testamento 26,80
02 Tutelas 26,80
03 Intedições 26,80
04 Inventário ou arrolamento 0,00
a) Em virtude de separação ou divórcio 32,16
b) Separação ou divórcio consensual 21,44
05 Inventário negativo 26,80
06 Sub-rogação extinção de fideicomisso extinção de firma individual-apuração de haveres em sociedade -0,5%, do bem ou património liquido com os seguintes limites  
a) Mínimo 26,80
b) Máximo 321,51
07 Alvarás ou mandados, em processos destinados exclusivamente a obtê-los, por unidade. 12,87
08 Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias 12,87
09 Outros procedimentos 12,87
10 Separação judicial ou divórcio litigioso 37,51
11 Separação ou divórcio consensual 37,51
12 Inventário em virtude de separação ou divórcio- 0,5% do bem ou património líquido com os seguintes limites  
a) Mínimo 26,80
b) Máximo 321,51
13 Ações relativas a alimentos 16,08
14 Investigação de paternidade 53,59
15 Nubilidade ou anulação de casamento 53,59
16 Guarda e responsabilidade de menores 21,44
17 Busca e apreensão de menor 32,16
18 Suprimento de autorizações 16,08
19 Outros procedimentos 16,08
20 Inventário ou arrolamento  
a) Com bens a partilha ou adjudicar  
I Monte bruto, qualquer que seja seu valor sem bens imóveis 42,87
II Monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo um imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m2, ou alternativamente um lote de terreno sem benfeitorias de área igual ou inferior a 400m2 42,87
III Monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo até um imóvel residencial, com área construída superior a 100m2 ou alternativamente um lote terreno de área superior a 400m2 e não superior a 2.000m2 96,46
IV Monte bruto, não enquadráveis nas hipóteses anteriores - 0,5% do bem ou património liquido com os seguintes limites:  
a) Mínimo 128.61
b) Máximo 1.393,21
III - DAS VARAS CRIMINAIS
01 Processos perante o Tribunal do Júri 42,87
02 Processos por crime doloso 32,16
03 Processos por crime culposo 32,16
04 Processos por contravenção 32,16
05 Reabilitação 16,08
06 Queixa crime 32,16
07 Notificação judicial 21,44
08 Cartas testemunháveis 21,44
09 Desaforamento 160,76
10 Outros procedimentos 16,08
IV - DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
01 Autorização (diversões) 21,44
02 Auto de infração (ECA) 42,87
03 Outros procedimentos 16,08
V - ATOS DE PRÁTICA COMUM
01 Desarquivamento de autos:  
a) Até cinco anos 16,08
b) Acima de 21,44
02 Certidões  
a) Por folha 5,36
b) Por folha excedente a uma 3,22
03 Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha 1,08
04 Arrematação 0,5% sobre o seu valor, limitado a:  
a) Mínimo 12,87
b) Máximo 128,61
05 Intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais, por pessoa a ser intimada ou notificada através dos correios ou outro meio usual de comunicação 12,87

TABELA 04 DOS ATOS DOS DISTRIBUIDORES JUDICIAIS

  ATOS CUSTAS R$
01 Distribuição de feitos judiciais, cíveis e criminais, incluindo posteriores retificações, anotações, inclusões ou cancelamento (somente duas pessoas) 16,08
a) Para cada pessoa que exceder 6,44
02 Averbação, anotação de cancelamento, exclusão, inclusão, visto de revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por erro de serventuário  
a) Somente uma pessoa 10,72
b) Por pessoa que exceder 3,22

TABELA 05 DOS ATOS DOS CONTADORES JUDICIAIS

  ATOS CUSTAS R$
01 Cálculo nos processos de inventários 37,51
02 Cálculos nos processos de arrolamento, subrogação e nos de extinção de cláusulas ou gravames 26,80
03 Cálculos por execução, incluída a conta de custas 26,80
04 Verificação da exatidão das prestações de contas, inclusive de tutores, curadores e administradores de bens alheios 26,80
05 Outros cálculos e verificações não compreendidas acima 16,08

TABELA 06 DOS ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS

  ATOS CUSTAS R$
01 Prédios urbanos, por unidade autônoma, inclusive benfeitorias e terrenos 48,23
02 Terrenos urbanos, inclusive benfeitorias 26,80
03 Imóveis rurais inclusive benfeitorias 42,87
04 Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais 58,92
05 Bens móveis ou semoventes (por unidade, inclusive acessórios) 16,08
06 Títulos ou valores mobiliários, por titulo ou grupo de título de um mesmo emitente 16,08
07 Coleções 16,08
08 Renda ou valor de contrato 16,08
09 Outros bens não especificados (por unidade) 16,08
10 Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens, não atribuível ao avaliador 1/5 das custas taxadas nos números anteriores, assegurado  
a) Valor mínimo 12,87
b) Valor máximo 64,31

TABELA 07 DOS ATOS DOS PARTIDORES JUDICIAIS

  ATOS CUSTAS R$
01 Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio: 0,5% sobre o valor a ser rateado, observado: -
a) mínimo 12,87
b) máximo 128,61
02 Reforma ou emenda de esboço 6,44

TABELA 08 DOS ATOS DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS EM EXECUÇÃO DE MANDADOS

  ATOS CUSTAS R$
01 Citação ou intimação positiva ou negativa por pessoa  
a) por pessoa 12,87
b) por pessoa que exceder no mesmo endereço 2,15
c) por pessoa que exceder em endereço diferente 12,87
d) por correio, por pessoa  
d. 1) dentro do Estado com AR 16,08
d.2) fora do Estado, correspondência simples com AR 48,23
d.3) fora do Estado, correspondência por SEDEX com AR 69,67
02 Diligências de Verificação 26,80
a) por diligência excedente em endereço diferente, a mais 12,87
03 Penhora, sequestro e arresto, inclusive a avaliação 26,80
a) por diligência excedente em endereço diferente, a mais 12,87
04 Despejo, busca e apreensão, imissão ou reintegração de posse 2,80
a) por diligência excedente em endereço diferente 12,87
05 Arrolamento de bens 26,80
a) por diligência excedente em endereço diferente, a mais 10,72
06 Outras diligências não especificadas 12,87

TABELA 09 DOS ATOS DOS LEILOEIROS OFICIAIS E PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

  ATOS CUSTAS R$
01 Praça ou Leilão Judicial: 5% sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou  
a) mínimo 12,87
b) máximo 128.61

TABELA 10 DOS ATOS DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

  ATOS CUSTAS R$
01 Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados 2%  
02 Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados observados os limites mínimo e máximo abaixo:  
a) bens de valor até R$ 500,00 - 3%  
b) sobre o que exceder de R$ 500,00 até R$ 1.000,00, mais 2%  
c) sobre o que exceder de R$ 1.001,00 até R$ 5.000,00. mais 1%  
d) sobre o que exceder de R$ 5.001,00, mais 0,5%  
I mínimo 16,08
II máximo 535,85
03 Armazenagem considerando o valor do bem:  
a) de 01 até 03 meses, 2% sobre o valor  
b) De 03 até 06 meses, 3% sobre o valor  
c) De 06 até 09 meses, 4% sobre o valor  
d) De 09 a 12 meses, 5% sobre o valor  
e) Excedente de 12 meses mais 1% por mês observado o limite máximo de 535,85

ANEXO II - TABELA DE EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS

TABELA 01 DOS IMÓVEIS

TABELA 01-A DO REGISTRO DE IMÓVEIS EM GERAL

  ATO EMOLUMENTOS R$
01 Relativo aos valores expressos no documento, por ato: -
a) de R$ 0,00 até R$ 3.000,00 80,00  
b) de R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 150,00
c) de R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00 200,00
d) de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 300,00
e) de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 500,00
f) de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00 800,00
g) de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 1.000,00
h) de R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00 1.500,00
i) de R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00 2.000,00
j) de R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00 2.500.00
l) de R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00 3.000,00
m) de R$ 300.000,01 até R$ 350.000,00 3.500,00
n) de R$ 350.000,01 até R$ 400.000,00 4.000,00
o) de R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00 5.000,00
p) de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 6.000,00
q) de R$ 1.000.001,00 até R$ 1.500.000,00 7.000,00
r) acima de R$ 1.500.000,00 8.000,00
02 Registro da escritura de inventário e partilha, sobrepartilha, separação e divórcio, e restabelecimento de sociedade conjugal 150,00

TABELA 01- B DOS REGISTROS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E À ESPECIFICAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

  ATO EMOLUMENTOS R$
01 Registro de incorporação Imobiliária, qualquer que seja a quantidade de unidades autônomas que o integrem, com base no custo global do empreendimento (art. 32, da Lei nº 4.591/1964):  
a) até R$ 250.000,00 1.000,00  
b) de R$ 250.000,01 até R$ 500.000,00 1.500,00
c) de R$ 500.000,01 até R$ 750.000,00 2.000,00
d) de R$ 750.000,01 até R$ 1.000.000,00 2.500,00
e) de R$ 1.000.000,01 até R$ 1.250.000,00 3.000,00
f) de R$ 1.250.000,01 até R$ 1.500.000,00 3.500,00
g) acima de R$ 1.500.000,00 4.000,00
02 Registro de instituição de Condomínio (art. 7º, da Lei nº 4.591/1964), qualquer que seja a quantidade de unidades autônomas que o integrem, com base no custo global do empreendimento:  
a) até R$ 250.000,00 1.200.00
b) de R$ 250.000,01 até R$ 500.000,00 2.000,00
c) de R$ 500.000,01 até R$ 750.000,00 3.000,00
d) de R$ 750.000,01 até R$ 1.000.000,00 4.000,00
e) de R$ 1.000.000,01 até RS 1.500.000,00 5.000,00
f) de R$ 1.500.000.01 até R$ 2.000.000,00 6.000,00
g) de R$ 2.000.001,00 a R$ 2.500.000.00 7.000,00
h) acima de R$ 2.500.000,00 8.000,00
03 Revalidação do registro de Incorporação Imobiliária (art. 33, da Lei nº 4.591/1964) - 50% dos emolumentos devidos pelo registro inicial, até o máximo de: 2.000,00
04 Registro de ônus ou gravame (hipoteca, alienação fiduciária, etc) incidente sobre o conjunto de imóveis dados em garantia pelo incorporador ou instituidor, conforme respectivas faixas de valor, globalmente considerados, com redução de 50%, até o máximo de: 2.000,00
05 Registro de Convenção de Condomínio (art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/1964), qualquer que seja o número de unidades autônomas que o integrem. 830,00

TABELA 01 - C DAS AVERBAÇÕES RELATIVAS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E AO CONDOMINIO

  ATO EMOLUMENTOS (R$)
01 Averbação da construção das edificações (conclusão da obra) para individualização e discriminação das unidades (art. 44, da Lei nº 4.591/1964), qualquer que seja o número delas, com base no custo global da incorporação ou do condomínio: -
a) até R$ 250.000,00 1.000,00  
b) de R$ 250.000,01 até R$ 500.000,00 1.500,00
c) de R$ 500.000.01 até R$ 750.000,00 2.000,00
d) de R$ 750.000,01 até R$ 1.000.000,00 2.500,00
e) de R$ 1.000.000,01 até R$ 1.250.000,00 3.000,00
f) de R$ 1.250.000,01 até R$ 1.500.000,00 3.500,00
g) acima de R$ 1.500.000,00 4.000,00
02 Averbação de Carta-Proposta ou Documento de Ajuste Preliminar, pelo adquirente, na Incorporação Imobiliária (Art. 35, $ 4º, da Lei nº 4.591/1964) 207,50
03 Averbação relativa ao registro da Convenção de Condomínio (eleição de sindico, mudança do Regimento Interno, etc.): 415,00

TABELA 01-D DO REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO, URBANO OU RURAL, EXCLUÍDAS AS DESPESAS DE PUBLICAÇÃO, POR LOTE

  ATO EMOLUMENTOS (R$)
01 Relativo aos valores individuais dos lotes, por ato -
a) até R$ 5.000,00 20,00  
b) de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 30,00
c) de R$ 10.000,01 até R$ 25.000,00 40,00
d) de R$ 25.000,01 até R$ 50.000,00 50,00
e) de R$ 50.000,01 até R$ 75.000,00 60,00
f) de R$ 75.000,01 até R$ 100.000,00 80,00
g) acima de R$ 100.000,00 90,00

TABELA 01- E DA AVERBAÇÃO EM GERAL

  ATO EMOLUMENTOS (R$)
01 Averbação sem valor declarado, por ato: 40,00
02 Averbação com base nos valores expressos no documento, por ato: -
a) até R$ 2.000,00 40,00
b) de R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00 65,00
c) de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 100,00
d) de R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00 150,00
c) de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 250,00
f) de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00 400,00
g) de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 500,00
h) de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 750,00
i) de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00 1.000,00
j) de R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 2.000,00
i) de acima de R$ 500.000,00 3.000,00
m) cancelamento de registro de constrição judicial(arresto, penhora, sequestro e outras). 40,00
03 Averbação, na matrícula do imóvel, de baixa de registro de alienação fiduciária ou da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/1997 40,00
04 Averbação, na matrícula do imóvel, da alteração do estado civil 100,00

TABELA 01-F DO PACTO NUPCIAL

  ATO EMOLUMENTOS (R$)
01 Registro de Pacto Antenupcial, com a expedição da primeira certidão do registro, a ser entregue ao interessado sem ônus adicionais 64,31

TABELA 01-G DO REGISTRO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL, DEBÊNTURES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS

  ATO EMOLUMENTOS (R$)
01 Registro de Cédula de Crédito Rural, Comercial e Industrial e Debêntures, nos Livros nºs 2 (Registro Geral) e 3 (Registro Auxiliar), onde couber, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, Lei nº 6.840/1980, Decreto-Lei nº 413/1969 e demais leis ou atos normativos federais pertinentes. 180,00
02 Registro de Contrato de alienação fiducária de imóvel nos livros nºs 2 (registro geral) e 3 (registro Auxiliar), onde couber, nos termos da Lei nº 9.514/1997 e demais leis ou atos normativos federais pertinentes 100,00
03 Ato de intimação ou notificação pessoal do inadimplente em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária (Art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997) ou de expedição de edita! de intimação, para entrega ao credor fiduciário para publicação. 50,00
04 Registro de contato de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997) sobre unidade isolada integrante de condomínio 100,00

TABELA 01-H DAS CERTIDÕES, INCLUINDO AS BUSCAS

  ATO EMOLUMENTOS (R$)
01 Certidão, independente de valor declarado, por ato: -
a) de propriedade (direito real, com negativa de ônus e alienações, por imóvel) 26,80
b) de inteiro teor de matrícula, independente da quantidade de folhas 37,51
c) de registro no Livro nº 03 extraída por qualquer meio reprográfico (art. 19, § 1º da Lei nº 6.015/1973) 26,80
d) de documento arquivado em cartório reproduzido por qualquer meio reprográfico (art. 25 da Lei nº 6.015/1973) por folha 12,87
e) vintenária, por cada ato certificado 21,44
f) reais e pessoais reipersecutórias 26,80
g) negativa de propriedade 21,44
h) pela busca, quando o interessado dispensar a certidão 15,01
i) via excedente de documentos registrados 15,00

TABELA 01-I DO REGISTRO DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS

  ATO EMOLUMENTOS (R$)
01 Registro de constrições judiciais (arresto, penhora, sequestro e outras 64,31

TABELA 02 DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Casamento, Interdições e Tutelas)

TABELA 2-A DO CASAMENTO

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Habilitação, compreendendo todos os atos do processo 128,61
02 Afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra circunscrição, inclusive a respectiva certidão 48,23
03 Inscrição da conversão de união estável em casamento inclusive certidões 80,38
04 Inscrição de casamento religioso, inclusive certidão 80,38
05 Casamento fora da sede do oficial, as custas de diligência serão cobradas a critério do oficial, considerando-se as condições financeiras dos nubentes e o local da celebração no limite máximo de: 375,10
06 Registro ou inscrição das sentenças de emancipação, interdição, tutela, curatela, opção de nacionalidade, separação judicial e divórcio, inclusive certidão 58,95
07 Transcrição de registro de nascimento, Casamento ou óbito, verificado no estrangeiro 58,95
08 Certidão de Casamento 42,87
09 Certidão de Habilitação 64,31
10 Certidão Negativa de Casamento 42,87
11 Certidão em Breve Relatório 42,87
12 Certidão Verbo ad verbum 42,87
13 Certidões não contempladas nos itens acima 42,87
14 Pela autuação e protocolo dos documentos apresentados pelo interessado 21,44
15 Averbação da separação, do divórcio e do restabelecimento de sociedade conjugal 58,95

TABELA 02-B DO JUIZ DE PAZ

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Habilitação para casamento, incluindo exame do processo e cerimônia 37,51
02 Casamento realizado fora da sede do oficial 96,46

TABELA 02-C DA RETIFICAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Retificação de nascimento, casamento ou óbito 16,08
02 Inscrição de sentença anulatória de casamento em processo judicial 32,16
03 Retificação ou erro de grafia 16,08
04 Formulação, Autuação e Protocalização de pedido de registros tardios, das pessoas naturais 21,44

TABELA 02-D DA RETIFICAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

  ATO EMOLUMENTOS (R$)
01 Com uma só folha 23,58

TABELA 02-E DAS BUSCAS (Comuns ao nascimento, casamento e óbito)

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Buscas que somente poderão ser cobradas se a parte não informar livro, folha e termo de registro:  
a) Até 12 meses 8,58
b) Entre 01 e 05 anos 12,87
c) Entre 05 e 10 anos 21,44
d) Entre 10 e 20 anos 26,80
e) Acima de 20 anos 32,16

TABELA 03 REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

TABELA 03-A DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Registro integral de contratos, inclusive de garantias, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas -
a) De R$ 0,00 até R$ 10.000,00 75,02
b) De R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00 150,04
c) De R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00 203,63
d) De R$ 20.000,01 até R$ 25.000,00 235,78
e) De R$ 25.000,01 até R$ 35.000,00 332,23
f) De R$ 35.000,01 até R$ 40.000,00 385,82
g) De R$ 40.000,01 até R$ 50.000,00 466,19
h) De R$ 50.000,01 até R$ 70.000,00 632,31
i) De R$ 70.000,01 até R$ 90.000,00 857,36
j) De R$ 90.000,01 até R$ 110.000,00 1.071,70
l) De R$ 110.000,01 até R$ 130.000,00 1.393,21
m) De R$ 130.000,01 até R$ 145.000,00 1.553,97
n) De R$ 145.000,01 até R$ 160.000,00 1.714,72
o) De R$ 160.000,01 até R$ 180.000,00 1.929,06
p) De R$ 180.000,01 até R$ 200.000,00 2.143,40
q) A cada R$ 50.000,00 que exceder aos R$ 200.000,00, serão acrescidos R$ 250,00, não podendo exceder R$ 8.000,00. -

TABELA 03-B DO REGISTRO INTEGRAL DE TÍTULOS, DOCUMENTOS OU PAPEL SEM VALOR DECLARADO

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Documento sem valor declarado, inclusive vias adicionais e anexos de contratos -
a) Até uma lauda 39,66
b) Por lauda que acrescer 10,72

TABELA 03-C DO REGISTRO RESUMIDO DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Independente do valor declarado -
a) Até uma lauda 42,87
b) Por lauda que acrescer 10,72

TABELA 03-D DAS DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Das diligências por ato praticado -
a) Pelos atos praticados fora do ofício e da zona urbana, qualquer que seja o valor do documento (até o limite de três diligências) 26,80
b) Pelos atos praticados fora da zona urbana (até o limite de três diligências) 37,51
c) Acima de três diligências, por ato praticado 10,72
02 No caso de constituição em mora em operações com instituições financeiras, cujos contratos ou instrumentos originários não sejam registrados, o custo será acrescido de: 35,00

TABELA 03-E DAS CERTIDÕES

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Pela primeira folha ou peça reproduzida 32,16
02 Por folha ou peça que exceder 10,72

TABELA 03-F DAS AVERBAÇÕES

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 De títulos, documentos ou outros quaisquer papéis, quando o ato tiver o seu próprio valor: -
a) O mesmo valor do ato primitivo que for alterado, incluindo os correspondentes às anotações remissivas -
b) Anotações remissivas 10,72

TABELA 04 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

TABELA 4-A DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Matrícula de oficina, impressora, jornal e outros periódicos 246,50
02 Inscrição de pessoas jurídicas, incluindo os atos do processo e registro 139,33
03 Arquivamento de feito 37,51
04 Registros subsequentes (art. 165, Parágrafo único da Lei nº 6.015/1973) 96,46
05 Registro do cancelamento de inscrições ou registro 96,46
06 Averbações do art. 45, parte final do Código Civil Brasileiro 26,80

TABELA 04-B DAS AVERBAÇÕES, AUTENTICAÇÕES E CERTIDÕES

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Autenticação de livros contábeis das sociedades civis -
a) Pela 1ª folha 42,87
b) Por folha que exceder 10,72
02 Anotações remissivas em processos 21,44
03 Certidão: -
a) Pela 1ª folha 21,44
b) Por folha ou peça excedente reproduzida 10,72
04 Busca -
a) Até 12 meses 8,58
b) Entre 01 e 05 anos 12,87
c) Entre 05 e 10 anos 21,44
d) Entre 10 e 20 anos 26,80
e) Acima de 20 anos 32,16

TABELA 05 DO TABELIONATO

TABELA 05-A DA ESCRITURA PÚBLICA (incluindo o 1º traslado)

  ATOS EMOLUMENTOS R$
01 Relativo aos valores expressos no documento, por ato: -
a) De R$ 0,00 até R$ 3.000,00 85,74
b) De R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 160,76
c) De R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00 214,34
d) De R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 321,51
e) De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 535,85
f) De R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00 857,36
g) De R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 1.071,70
h) De R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00 1.607,55
i) De R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00 2.143,40
j) De R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00 2.679,25
l) De R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00 3.215,10
m) De R$ 300.000,01 até R$ 350.000,00 3.750,95
n) De R$ 350.000,01 até R$ 400.000,00 4.286,80
o) De R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00 5.358,50
p) Acima de R$ 500.000,00 6.430,20
q) A cada limite de R$ 500.000,00, R$ 1.000,00 não podendo exceder a: 8.573,60

TABELA 5-B DAS ESCRITURAS PÚBLICAS SEM VALOR DECLARADO

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Escritura pública de emancipação 85,74
02 Escritura pública de reconhecimento de paternidade 85,74
03 Escritura pública declaratória de conveniência ou parceria civil, de inventário e partilha, de sobrepartilha, de separação e divórcio 85,74
04 Escritura pública de pacto antenupcial 75,02
05 Escritura pública de ata notarial (na própria sede do tabelião) 42,87
06 Escritura pública de ata notarial (fora da sede do tabelião) 107,17
07 Ata notarial de autenticação dos documentos extraídos via rede mundial de computadores - internet 10,72
08 Outras escrituras ou atas notariais não contempladas nas alíneas acima 85,74
09 Testamento Público sem valor declarado 85,74
10 Testamento Público com valor declarado, utilizar-se-á para fins de emolumentos, o critério da tabela 05-A acima -
11 Aprovação de Testamento Cerrado 375,10

TABELA 5-C DAS CERTIDÕES DE TRASLADOS

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Por peça produzida e ou folha 32,16

TABELA 5-D DAS PROCURAÇÕES E SUBESTABELECIMENTOS (incluído o 1º traslado)

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Para recebimento de pensões do INSS e FUNRURAL 10,72
02 Casamento 37,51
03 Amplos e gerais poderes -
a) Pessoa física 32,16
b) Pessoa jurídica 42,87
04 Administrar e vender imóveis 37,51
05 Para aquisição de imóveis 37,51
06 Transferência (títulos e telefones) 32,16
07 Amplos e gerais poderes junto à CEF e demais instituições bancarias e ou financeiras:  
a) Pessoa física 37,51
b) Pessoa jurídica 42,87
08 Com poderes irrevogáveis sem valor declarado 37,51
09 Cessão de direitos de herança e habilitação em inventário 42,87
10 Procurações não contempladas nos itens acima 32,16
11 Traslados e certidões 80% do valor dos emolumentos devidos para prática do ato -

TABELA 5-E DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E DA AUTENTICAÇÃO (Por autenticação)

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Pelo reconhecimento de firma por semelhança 2,15
02 Pelo reconhecimento de firma por autenticidade 5,36
03 Pela autenticação de documentos 2,15

TABELA 6 DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS TABELA 6-A DO PROTESTO

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Relativo aos valores expressos no documento -
a) De R$ 0,00 até R$ 1.000,00 16,08
b) De R$ 1.000,01 até R$ 3.000,00 32,16
c) De R$ 3.000,01 até R$ 6.000,00 42,87
d) De R$ 6.000,01 até R$ 12.000,00 64,31
e) Acima de R$ 12.001,00 107,17

TABELA 6-B DO APONTAMENTO

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Por título, independente do valor 10,72

TABELA 6-C DO CANCELAMENTO OU DA DESISTÊNCIA DE APONTMENTO

  ATOS EMOLUMENTOS(R$)
01 Por título, independente do valor 10,72

TABELA 6-D DO CANCELAMENTO DE PROTESTO OU DA DESISTÊNCIA DE APONTAMENTOS

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Por titulo, independente do valor 16,08

TABELA 6-E DAS INTIMAÇÕES

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Por ato -
a) Através de carta protocolada 10,72
b) Através de carta registrada 12,87
c) Através de edital 32,16

TABELA 6-F DAS CERTIDÕES

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Por ato -
a) Negativa, por pessoa 32,16
b) Positiva, ou de cancelamento de protesto, ou negativa de homônimo 32,16
c) Positiva (mais de R$ 2,00 por título caracterizado ou cancelado) 32,16
d) Cancelamento de protesto (mais de R$ 2,00 por título caracterizado ou cancelado) 32,16
e) Certidões não contempladas nos itens acima 32,16

TABELA 06-G DO LANÇAMENTO DE CONTRAPROTESTO

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Por contraprotesto 17,15

TABELA 06-H OUTRAS CERTIDÕES E BUSCAS (não contempladas em outras tabelas)

  ATOS EMOLUMENTOS (R$)
01 Em processos, livros de cartórios ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros nele compreendido, ou de papel arquivado, relativo ao mesmo assunto: -
a) Até 12 meses 8,58
b) Entre 01 e 05 anos 12,87
c) Entre 05 e 10 anos 21,44
d) Entre 10 e 20 anos 26,80
e) Acima de 20 anos 32,16
  Dos assentamentos, de papéis arquivados em autos, processos, livros, registros, fotocópias ou quaisquer outras reproduções de documentos ou atos de processos, mandados de citação, editais, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação e remoção, precatórias, rogatórias, e não contempladas em outras tabelas, por peça reproduzida e ou folha 26,80
02 Certidão negativa de registro 42,87
03 Certidão em breve relatório 42,87
04 Certidão Verbo ad verbum 42,87
05 Pela autuação e protocolo dos documentos apresentados pelo interessado 21,44
06 Pela elaboração de petições, atestados, requerimentos ou atestados exigidos por lei 32,16
07 Certidões não contempladas nos tens acima 42,87