Lei nº 14351 DE 19/11/2013
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 nov 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres do Município de Curitiba, de disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, do Município de Curitiba, a disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras.
§ 1º A capacitação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - noções sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e legislação vigente no Brasil;
II - inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência;
III - formas de atendimento à pessoa com deficiência.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão firmar convênios com entidades representativas das pessoas com deficiência visual a fim de promover a capacitação de seus funcionários.
Art. 2º (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento desta lei ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 4º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de novembro de 2013.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal