Lei nº 14351 DE 19/11/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 nov 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres do Município de Curitiba, de disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam obrigados todos os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, do Município de Curitiba, a disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras.

§ 1º A capacitação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - noções sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e legislação vigente no Brasil;

II - inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência;

III - formas de atendimento à pessoa com deficiência.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão firmar convênios com entidades representativas das pessoas com deficiência visual a fim de promover a capacitação de seus funcionários.

Art. 2º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento desta lei ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Art. 4º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de novembro de 2013.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal