Lei nº 14347 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2021

Proíbe a prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura.

Art. 2º As empresas deverão utilizar de meios de comunicação usuais, a fim de que o consumidor seja avisado previamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre o término do contrato.

Art. 3º Caso o consumidor concorde em renovar o contrato, este deverá ser feito mediante a presença de um representante de vendas da empresa.

§ 1º Para o contrato, deverá ser afixado prazo máximo de 12 (doze) meses, salvo em prática promocional, quando este poderá ser vigorado por até 18 (dezoito) meses.

§ 2º Serão consideradas nulas as cláusulas que permitam a renovação automática dos contratos, mesmo havendo aceitação do consumidor.

Art. 4º Não havendo interesse por parte do consumidor em renovar a assinatura, fica considerada como encerramento a data final do contrato vigente ou a quitação dos pagamentos, na forma que fora aplicada.

Parágrafo único. A empresa fica obrigada, após o término do contrato, a enviar para o endereço do consumidor um "comprovante de encerramento de contrato", para fins de eventual emissão de CND - Certidão de Nada Consta - entre as partes:

I - este comprovante de encerramento de contrato deverá expressar de forma clara, objetiva e sucinta as seguintes informações:

a) nome completo do cliente;

b) CPF;

c) produto contratado;

d) valor contratado;

e) forma de pagamento;

f) data de vigência e término do contrato.

II - no corpo do comprovante deverá constar o seguinte texto, datado e assinado por um funcionário superior do quadro de relações com o consumidor: "A (Razão Social da empresa), inscrita no CNPJ, vem por meio deste, atestar para os devidos fins que o cliente descrito acima, não mantém nenhuma inadimplência com esta empresa, bem como não lhe consta nenhuma pendência no que se refere à documentação."

Art. 5º Havendo consentimento pelo consumidor, com registro de protocolo, a empresa poderá enviar produtos ou a prestação de serviços em caráter de "amostra grátis de conteúdo" pelo período máximo de 90 (noventa) dias, durante e após esse período o consumidor não será obrigado a se manifestar independentemente de sua escolha.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa em valor a ser definido pelo Poder Executivo, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente