Lei nº 1433 DE 02/07/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 04 jul 2012

Dispõe sobre: "A substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista promulga, nos termos do art. 50, § 7º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pela Câmara: Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Os estabelecimentos privados e os órgãos e entidades do Poder Público situados no Município de Boa Vista deverão substituir o uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica, compostos por polietilenos, polipropilenos e ou similares, pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos da Lei

 

Art. 2º. É vedada a utilização de saco plástico de lixo e de sacola plástica, compostos por polietilenos, polipropilenos e ou similares, para acondicionamento, empacotamento, armazenamento ou transporte de resíduos ou produtos comercializados ou fornecidos, ainda que gratuitamente, em estabelecimentos privados e órgãos ou entidades do Poder Público situados ou em funcionamento, ainda que temporário, no território do Município.

 

Parágrafo único. A vedação não se aplica:

 

I - ao acondicionamento, empacotamento, armazenamento ou transporte realizados por pessoa física fora dos estabelecimentos privados ou órgãos ou entidades públicos, em caráter privado e sem intuito de lucro;

 

II - às embalagens originais das mercadorias à venda em estabelecimentos privados;

 

III - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel em estabelecimentos privados;

 

IV - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, vendidos em estabelecimentos privados.

 

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I - saco de lixo ecológico: o confeccionado em material biodegradável ou reciclado;

 

II - sacola ecológica: a confeccionada em material biodegradável ou a sacola retornável.

 

§ 1º Considera-se material biodegradável aquele que apresenta degradação por processos biológicos, sob ação de microrganismos, em condições naturais adequadas, e que atenda aos seguintes requisitos:

 

I - finalização em até 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - resíduos finais resultantes que não apresentem resquício de toxicidade e tampouco sejam danosos ao meio ambiente;

 

III - atendimento à NBR 15448-2:2008, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável, suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados, lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (três décimos de milímetro), e destinada à reutilização continuada;

 

§ 3º Considera-se material reciclado aquele decorrente de processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

 

Art. 4º. Deverá constar do saco de lixo ecológico e da sacola ecológica confeccionados em material biodegradável, de forma clara e visível ao consumidor, menção ao atendimento à NBR 15448-2:2008.

 

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

 

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Administração a fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades nela previstas.

 

Art. 6º. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, além da obrigação de fazer cessar a transgressão, as seguintes penalidades:

 

I - notificação;

 

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III - interdição parcial ou total da atividade, até a correção das irregularidades;

 

IV - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

§ 1º O não atendimento à notificação para sanar a irregularidade autoriza a Administração a aplicar, simultaneamente às penalidades dos incisos II a IV do caput deste artigo, medida cautelar administrativa de apreensão de sacos de lixo plásticos ou de sacolas plásticas, com base no inciso IV do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

§ 2º A notificação será aplicada se o infrator nunca tiver sofrido a aplicação de penalidade por infração a esta Lei, sendo vedada a aplicação de mais de uma notificação ao mesmo infrator, salvo nas seguintes hipóteses:

 

I - decurso de pelo menos 3 (três) anos entre as datas das notificações;

 

II - alteração, posterior à primeira notificação, das normas técnicas definidoras de biodegradabilidade, que tenha dificultado a adaptação do infrator ao disposto nesta Lei;

 

III - cancelamento da primeira notificação de advertência por decisão administrativa ou judicial.

 

§ 3º A multa será aplicada se o infrator não sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias após a notificação.

 

§ 4º A penalidade de interdição da atividade será aplicada na hipótese da multa se revelar ineficaz para coibir o comportamento ilícito do infrator.

 

§ 5º A interdição cessará se o infrator sanar as irregularidades que a motivaram.

 

§ 6º A interdição da atividade antecederá a cassação de alvará de funcionamento.

 

§ 7º A penalidade de cassação do alvará de funcionamento será aplicada:

 

I - após três meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;

 

II - na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;

 

III - quando constatado que, após a cessação da interdição, o infrator voltou a praticar a infração em um período de até dois anos.

 

§ 8º Após a cassação, o infrator não poderá ter deferido novo alvará de localização e funcionamento de atividades pelo prazo de um ano.

 

§ 9º A penalidade de cassação do alvará de funcionamento não será aplicada a órgão e entidade do Poder Público, que deve ser compelido a observar a lei por meio de ação judicial, devendo os órgãos responsáveis pela fiscalização remeter à Procuradoria-Geral do Município requerimento de ajuizamento de demanda judicial com este objetivo, acompanhado de justificativa da ineficácia de penalidades administrativas aplicáveis e de todos os documentos relacionados ao caso.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º. Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos privados ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias as rotulagens degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, bem como mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei, bem assim, dos danos causados ao meio ambiente pelo material plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não descartável e não poluente.

 

Art. 9º. O disposto nesta Lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Boa Vista, 26 de julho de 2012.

 

Braz Assis Behnck

Presidente

 

CAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

 

SECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO