Lei nº 14324 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2021

Dispõe sobre a proibição do preenchimento do tanque de combustível dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica terminantemente proibido no âmbito do Estado da Bahia, que postos de combustíveis permitam que se preencham o tanque de combustível dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

Art. 2º Cabe aos postos de combustíveis a divulgação desta lei, mediante a afixação, em lugar visível no estabelecimento, de cartaz contendo a disposição prevista no art. 1º.

Parágrafo único. Os valores resultantes pela aplicação da multa prevista no caput deste artigo serão recolhidos ao Tesouro do Estado da Bahia e aplicados em campanhas preventivas na área do meio ambiente.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará a imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será dobrado no caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente