Lei nº 14.323 de 15/01/2008
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 jan 2008
Dispõe sobre a divulgação aos passageiros rodoviários de informações sobre o Estado do Idoso relativas ao sistema de transporte coletivo interestadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual de passageiros, incluídas as operadoras de terminais rodoviários que operam no Estado de Santa Catarina, ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e veículos de transporte, avisos referentes aos direitos dos idosos a passagem gratuita e/ou desconto de 50% (cinqüenta por cento) conforme o Estatuto do Idoso, Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º O aviso deve ser exposto em local de fácil visibilidade aos passageiros, contendo o seguinte conteúdo:
ESTATUTO DO IDOSO |
Lei nº 10.741/2003 |
"Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: |
I - a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; |
II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos." |
Parágrafo único. Nas operadoras de terminais rodoviários, no interior dos ônibus e nos postos de vendas de passagens, o quadro contendo o aviso deverá ter como medida mínima 90 (noventa) cm².
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI
MAURO MARIANI