Lei nº 14320 DE 26/09/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 set 2013

Dispõe sobre a exigência de laudo técnico dos equipamentos de diversão instalados nos locais que especifica e dá providências correlatas.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam as atividades de salões de festas para "buffet" infantil, parque de diversões ou similares, locação de brinquedos infláveis de grande porte, aluguel de material e equipamento esportivo e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficarão sujeitos à apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Alvará de Licença de Funcionamento e respectivas renovações do Alvará.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta lei aos equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas à edificação.

Art. 2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão, relativo às condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, deverá ser emitido por profissional ou empresa legalmente habilitada, na forma da Legislação Federal em vigor.

Parágrafo único. O Laudo Técnico deve ser renovado anualmente.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º que já se encontram licenciados terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sanção desta lei, para a apresentação do Laudo Técnico à autoridade competente pela expedição da respectiva licença de funcionamento.

Art. 4º Quando da renovação do alvará de Licença de Funcionamento, o responsável pelo estabelecimento referido no art. 1º deverá apresentar à autoridade competente Laudo Técnico dos equipamentos, conforme expressa art. 2º.

Art. 5º Verificada a falta de responsável técnico por sua manutenção, assim como a falta ou a não renovação do respectivo Laudo Técnico, nos termos do parágrafo único do art. 2º, os equipamentos serão imediatamente interditados e lacrados.

§ 1º Constatada a infração de qualquer uma das disposições desta lei, após 30 (trinta) dias em que o estabelecimento ou o responsável não promover a apresentação da defesa prévia, será lavrado o auto de infração e aplicada multa ao estabelecimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 2º Somente será procedida a desinterdição dos equipamentos após a apresentação do Laudo Técnico competente e de responsável técnico por sua manutenção, nos termos do art. 2º, mediante requerimento à autoridade competente.

§ 3º Constatado, a qualquer momento, o desrespeito à interdição dos equipamentos, a autoridade responsável pela expedição das licenças referidas nesta lei deverá cassar a licença de funcionamento do estabelecimento.

Art. 6º Ao lado dos equipamentos, referidos no art. 1º, deverão ser afixados cartazes, em locais visíveis, indicando suas especificações e limitações para uso, conforme instrução do fabricante, nos termos da Norma Técnica vigente expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como uma via do Laudo Técnico dos equipamentos.

Parágrafo único. Em cada equipamento ou brinquedo deverá ser afixado, em lugar facilmente visível, um cartaz com as especificações e limitações para uso do mesmo.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de setembro de 2013.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal