Lei nº 1.432 de 30/12/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 2004

Reabre o prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído pela Lei nº 1226, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reaberto, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o prazo para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído pela Lei nº 1226, de 29 de setembro de 2003.

§ 1º O sujeito passivo excluído do REFAZ por força do artigo 13 da Lei nº 1226, de 2003, poderá optar novamente pelo Programa.

§ 2º O sujeito passivo incluído no REFAZ que optar por aderir novamente a esse Programa terá seus créditos dele excluídos e retornados a seus valores originais, sendo estes então recalculados e reincluídos no REFAZ.

Art. 2º Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1226, de 2003, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ:

"Art. 3º O REFAZ alcança os créditos tributários lançados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002.

Art. 11. .....................................................

§ 1º A inclusão do crédito no REFAZ somente prosperará com o pagamento da primeira parcela."

Art. 3º O parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 1226, de 2003, passa a vigorar como § 2º

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo 3º da Lei nº 1226, de 2003, a contar de 1º de agosto de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador