Lei nº 14.312 de 27/05/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mai 2011

Dispõe sobre a afixação de cartazes, contendo informações acerca das vacinas infantis obrigatórias, nas dependências de escolas públicas e privadas, hospitais, postos de saúde, terminais ou estações de transporte do Estado de Pernambuco.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes contendo informações acerca das vacinas infantis imprescindíveis, nas dependências de escolas públicas e privadas, hospitais, postos de saúde, terminais ou estações de transporte do Estado de Pernambuco.

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito.

Parágrafo único. Os tipos de vacinas infantis indicados nos referidos cartazes serão aqueles recomendados pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Izaías Régis