Lei nº 14.299 de 09/05/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 mai 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de informações em websites que oferecem serviços ou produtos ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14694 DE 04/06/2012):

Art. 1º. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, que utilizam websites na internet para oferecer serviços ou produtos destinados aos consumidores ficam sujeitas aos termos desta Lei.

Parágrafo único. O website deverá disponibilizar na exibição inicial da página publicada na internet, em local de fácil visibilidade e com caracteres do tamanho não inferior a um quarto do maior disponibilizado, as seguintes informações:

I - endereço;

II - telefone;

III - inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, conforme for o caso.

IV - razão social; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15054 DE 03/09/2013).

V - telefone para SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15054 DE 03/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º As empresas sediadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a disponibilizar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço da sede principal na sua página na Internet.

Parágrafo único. Os dados previstos no caput deverão estar situados na página de acesso do site da empresa, em local visível e com caracteres do tamanho de um quarto do maior disponibilizado.

Art. 1º-A. As obrigações previstas neste artigo aplicam-se também aos sites de compras coletivas, de produtos e serviços, assim como às lojas virtuais que colocam no mercado de consumo e contratam com o consumidor a venda de produtos e serviços fornecidos por terceiros. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15054 DE 03/09/2013).

Art. 2º. As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14694 DE 04/06/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O descumprimento no disposto nesta Lei ensejará o pagamento de multa no valor fixado entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), graduada de acordo com a natureza e gravidade da infração e a condição econômica da empresa.

Parágrafo único. A autoridade competente notificará a empresa, através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação de sua página nos termos desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua retirada da Internet, ficando vedada a reinserção até o cumprimento, sem prejuízo do pagamento da multa.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14694 DE 04/06/2012):

Art. 3º. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. A autoridade competente notificará o responsável, através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação de sua página nos termos desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua retirada da internet, ficando vedada a reinserção até o cumprimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A multa, de que trata o art. 2º desta Lei, será corrigida anualmente pelo IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de maio de 2011.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

REPUBLICADO