Lei nº 14.293 de 07/01/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 jan 2009
Dispõe sobre a afixação de cartazes nos estabelecimentos de atendimento à saúde informando o direito de permanência do pai, mãe ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
(Autoria:Deputada Lívia Arruda)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes nos estabelecimentos de atendimento à saúde, em funcionamento no Estado do Ceará, informando o direito de permanência do pai, mãe ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "É DIREITO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL PERMANECER EM TEMPO INTEGRAL NOS CASOS DE INTERNAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, ART. 12 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA".
Art. 3º Os hospitais, maternidades, postos de saúde, casas de saúde e clínicas devem proporcionar condições para esta permanência.
Art. 4º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de janeiro de 2009.
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
Governador do Estado do Ceará em exercício