Lei nº 14.291 de 07/01/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 jan 2009
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas casas lotéricas proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes e dá outras providências.
(Autoria:Deputada Lívia Arruda)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento no Estado do Ceará, proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE: BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES, ART. 81, INCISO VI DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA".
Art. 3º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de janeiro de 2009.
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
Governador do Estado do Ceará em exercício