Lei nº 14.291 de 07/01/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 jan 2009

Dispõe sobre a afixação de cartazes nas casas lotéricas proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes e dá outras providências.

(Autoria:Deputada Lívia Arruda)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento no Estado do Ceará, proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE: BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES, ART. 81, INCISO VI DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA".

Art. 3º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de janeiro de 2009.

FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO

Governador do Estado do Ceará em exercício