Lei nº 14274 DE 05/07/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 jul 2013

Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e cadastro dos fornecedores.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que compram material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos, que operam como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializam baterias e transformadores usados, localizadas no Município de Curitiba, devem manter registros que comprovem a origem dos fios de cobre e metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem.

Art. 2º As empresas devem cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. 1º desta lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.

Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra.

Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitas às penalidade abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;

III - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na terceira infração;

IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de julho de 2013.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal