Lei nº 1427 DE 15/06/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 27 jun 2012

Institui o tombamento e registro de bens e organiza a proteção do patrimônio cultural e museológico do Município de Boa Vista e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 1º. Constituem patrimônio cultural do Município de Boa Vista os bens de natureza material e imaterial, individual ou conjuntamente considerados, portadores de referência à identidade, à ações, a fatos memoráveis ou relevantes da história de Boa Vista e de seus diferentes grupos formadores ou que tenham alguma representatividade de conotação transindividual para a sociedade, objetos de proteção, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico e museológico;

 

VI - bens de relevância histórica, paisagística, artística, arqueológica, paleontológica, ecológica, científica, etnológica, bibliográfica, folclórica e estética e os assemelhados;

 

VII - o patrimônio ambiental sob a ótica natural, cultural, artificial e do trabalho.

 

§ 1º São formas de proteção, provisória ou em caráter definitivo, instituídas por esta Lei:

 

a) inventários;

 

b) registros;

 

c) tombamentos;

 

d) vigilância;

 

e) desapropriação;

 

f) inspeção técnica;

 

g) outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 2º Qualquer das formas de proteção mencionadas no parágrafo anterior será considerada provisória a partir da notificação da instauração do respectivo processo, sendo equiparada à definitiva para todos os efeitos legais.

 

Seção I

Do Patrimônio Arqueológico

 

Art. 2º. Os monumentos e sítios arqueológicos de quaisquer natureza existentes no território municipal e todos os elementos que neles se encontram são de responsabilidade do Poder Público Municipal, podendo o Município promover ações em regime de colaboração para promover a guarda, identificação, preservação e educação patrimonial e combater os crimes contra a propriedade e tráfico destes monumentos.

 

Art. 3º. Consideram-se monumentos e sítios arqueológicos:

 

I - as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos da cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras que possuam significado idêntico, a juízo da autoridade competente;

 

II - os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios, tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;

 

III - os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento, "estações" e "cerâmicos", nos quais se encontrem vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico;

 

IV - as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.

 

Seção II

Dos Museus e do Patrimônio Museológico

 

Art. 4º. Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento e que tenha sua criação amparada na Política Nacional dos Museus e nos Sistemas Nacional e Estadual de Museus.

 

Parágrafo único. Enquadrar-se-ão nas disposições desta Lei as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território, visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades.

 

Art. 5º. Os bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte.

 

§ 1º Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

 

§ 2º Será declarado de interesse público municipal o acervo dos museus cuja proteção, valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de destacada importância para o Município.

 

§ 3º Os programas, normas e procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente, a fim de garantir a integridade de seus acervos, os quais devem dispor das condições de segurança indispensáveis.

 

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 6º. O Município de Boa Vista procederá, nos termos do artigo 30, inciso IX da Constituição Federal, da legislação federal e estadual pertinentes, e conforme o disposto nesta Lei, ao tombamento de bens móveis ou imóveis, públicos ou particulares, existentes em seu território e que por seu valor sejam considerados patrimônio cultural de Boa Vista.

 

Art. 7º. O tombamento não importa na alteração da propriedade do bem, sendo vedada apenas sua descaracterização ou destruição.

 

§ 1º Qualquer reforma ou reparação dos bens protegidos deverá ser precedida de autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico, que avaliará a necessidade técnica do projeto a ser desempenhado, podendo, conforme o caso, solicitar parecer prévio de órgãos técnicos.

 

Art. 8º. O bem móvel ou imóvel tombado poderá ser alugado, alienado ou transmitido por herança, observando sempre as limitações desta Lei.

 

Seção II

Do Processo de Tombamento

 

Art. 9º. O processo de tombamento adotará o rito especial previsto nesta Lei, e será iniciado:

 

I - por iniciativa do Executivo Municipal;

 

II - por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Boa Vista;

 

III - por indicação do Legislativo Municipal;

 

IV - por grupo de pessoas, e quaisquer outras organizações ou associações interessadas na preservação e proteção da memória cultural.

 

Art. 10º. Será considerado compulsório o tombamento sempre que a iniciativa for do Poder Público Municipal ou de quaisquer outros interessados.

 

Art. 11º. No processo de tombamento é obrigatória a juntada de propostas devidamente justificadas, sendo vedadas as que tenham por objeto bens insuscetíveis de tombamento, as quais serão indeferidas de plano, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico de Boa Vista.

 

Art. 12º. As propostas devem conter, além das justificativas, todos os dados relativos ao bem, sua localização, descrição, metragens, parecer técnico, documentos, fotos, desenhos e cópia da planta baixa do bem requerido, além do valor venal do bem a que se pretende tombar.

 

Art. 13º. Aberto o processo com o protocolo do pedido, o proprietário do bem, objeto do tombamento será notificado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, dias contatos do primeiro dia útil seguinte à notificação, ou de sua ciência.

 

§ 1º No caso de recusa em exarar ciência na notificação, ou quando o proprietário não for localizado, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º A notificação não se aplica ao caso de tombamento voluntário.

 

Art. 14º. O tombamento dar-se-á através de decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante publicação no Diário Oficial do Município e posterior inscrição no Livro de Tombo respectivo.

 

§ 1º Da decisão final de tombamento do bem, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico de Boa Vista, dentro do prazo de quinze dias da publicação, expondo de modo claro as razões de fato e de direito em que se fundamentam o inconformismo.

 

§ 2º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico decidirá o recurso no prazo de trinta dias, em sessão plenária.

 

§ 3º Caso a decisão seja contrária ao tombamento, serão tornadas sem efeito as limitações impostas nesta Lei.

 

Art. 15º. Após a inscrição no Livro de Tombo respectivo, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico tomará as seguintes providências:

 

I - no caso de bem imóvel, comunicará à Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista, à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas, à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR e ao Oficial do Registro de Imóveis competente, o conteúdo integral da decisão para a devida averbação na matrícula do imóvel, e demais providências, inclusive para efeito das restrições impostas aos bens do entorno;

 

II - sendo o bem móvel comunicará aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos, para as devidas anotações e registros.

 

Seção III

Dos Livros de Tombo

 

Art. 16º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico responsável manterá quatro Livros de Tombo, nos quais serão inscritos os bens materiais, a saber:

 

I - Livro de Tombo de bens Naturais, no qual se incluem paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos, reservas naturais, parques e reservas municipais;

 

II - Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;

 

III - Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor turístico, artístico, estético ou cultural, como as obras de arquitetura, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;

 

IV - Livro de Tombo de Bens Móveis e integrados de valor arqueológico, etnológico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, estético e cultural, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos, bens integrados e documentos de propriedade privada e pública.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS TOMBADOS E DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

 

Seção I

Das Intervenções nos Bens Tombados

 

Art. 17º. A proteção e conservação dos bens tombados caberão aos seus proprietários e à sociedade, sendo incumbência dos primeiros o ônus da conservação nos termos desta Lei.

 

Art. 18º. Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico de Boa Vista, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, analisar e aprovar projetos e serviços de reparação, pintura ou restauração ou qualquer obra de intervenção nos bens imóveis tombados e de sua área de entorno, ambiência ou vizinhança.

 

§ 1º Não serão admitidos danos, destruição, mutilação, inutilização, deterioração, demolição ou qualquer forma de descaracterização do bem tombado, total ou parcial, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, sem prejuízo da obrigação de reparação integral tendente à restauração, recuperação, reconstituição e reconstrução.

 

§ 2º No caso de bens móveis e integrados, esse procedimento ficará a cargo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico de Boa Vista.

 

§ 3º Em se tratando de bens tombados, a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental deverá solicitar autorização ao Conselho para poda ou derrubada de espécies vegetais, respeitadasas respectivas áreas de entorno.

 

Art. 19º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deve propor à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, que seja determinada ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o início e término da obra acompanhando os trabalhos e fiscalizando o fiel cumprimento.

 

Parágrafo único. No caso de não cumprimento por parte do proprietário, a Prefeitura poderá executá-lo, cobrandolhe a despesa, em dívida ativa, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei e na legislação estadual e federal aplicável.

 

Art. 20º. Os bens tombados de propriedade do Município podem ser cedidos ao uso particular a título oneroso, desde que haja compromisso do usuário de preservá-lo, nos termos da presente Lei.

 

Art. 21º. Os bens imóveis tombados ou em processo de tombamento, inclusive os que se localizem no entorno de bens protegidos, serão submetidos à classificação pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Museológico, mediante estudo do material histórico e fotográfico existente sobre o bem e após vistoria técnica, conforme as seguintes categorias:

 

I - unidades de preservação integral: bens que conservam integralmente as características arquitetônicas que motivaram o tombamento;

 

II - unidades de preservação parcial: bens que conservam parcialmente as características arquitetônicas que motivaram o tombamento;

 

III - unidades de reconstituição: bens que conservam só externamente as características arquitetônicas que motivaram o tombamento, mas que se localizam no entorno de bens tombados ou em processo de tombamento;

 

IV - unidades de acompanhamento: bens que não possuem características arquitetônicas de interesse, mas se encontram no entorno de bens tombados ou em processo de tombamento;

 

V - unidades sem interesse: bens que não possuem características arquitetônicas de interesse e não se encontram no entorno de bens tombados ou em processo de tombamento, mas se localizam no perímetro do Sítio Histórico de Boa Vista.

 

Parágrafo único. Os bens que sofrerem mais de sessenta por cento de destruição, reconstrução e réplica não serão objeto de tombamento, podendo ser utilizados como recursos das ações educacionais.

 

Art. 22º. As intervenções em imóveis tombados e na área de entorno são classificadas como:

 

I - preservação arquitetônica integral: intervenção aplicável às unidades de preservação integral, destinada à preservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas externas e internas do imóvel;

 

II - preservação arquitetônica parcial: intervenção aplicável às unidades de preservação parcial, destinada à conservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas, externas do imóvel;

 

III - reconstituição arquitetônica: intervenção aplicável às unidades de reconstituição, destinada à recuperação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas que anteriormente compunham a fachada e cobertura na época da construção do imóvel;

 

IV - acompanhamento: intervenção aplicável às unidades de acompanhamento, destinada à conservação da fachada externa e da cobertura do imóvel que, embora não tenha características arquitetônicas de interesse, deve conservar a harmonia volumétrica necessária à ambiência do entorno do bem tombado;

 

V - renovação: intervenção destinada à construção de nova edificação e ou substituição de uma edificação que não tem interesse à preservação, aplicável às unidades sem interesse.

 

Art. 23º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, periodicamente, fará vistoria nos bens imóveis tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.

 

§ 1º No caso de bens móveis e integrados, esse procedimento ficará a cargo exclusivamente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

§ 2º Os proprietários ou responsáveis pelos bens tombados ou pelos imóveis que se localizam nas respectivas áreas de entorno, não poderão criar impedimentos ou obstáculos à inspeção, sob pena de multa, que será elevada ao dobro no caso de reincidência.

 

Seção II

Do Entorno

 

Art. 24º. Na ocasião do tombamento do bem cultural, a área de entorno, ambiência ou vizinhança para proteção da unidade arquitetônica e paisagística fica delimitada por um raio máximo de cem metros, a partir do eixo da fachada do bem tombado, ressalvadas as obras em alterações existentes antes da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. As áreas de entorno dos bens tombados, instituídas antes da publicação desta Lei, ficam sujeitas a avaliação e definição pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico.

 

Art. 25º. Na área de entorno de bens tombados não poderá ser construído nenhum edifício, monumento, obra ou equipamento urbano de qualquer natureza que obstrua, impeça ou comprometa a visibilidade do bem protegido, devendo ser respeitados os gabaritos de altura das edificações que se localizam na vizinhança do bem.

 

§ 1º Todas as intervenções realizadas no entorno de bens tombados estão sujeitas à legislação em vigor no tocante à acessibilidade, uso, ocupação e parcelamento do solo, vias de circulação, volumetria dos edifícios e posturas municipais.

 

§ 2º A inobservâncias das normas desta Lei sujeitará o infrator, de imediato, ao desfazimento da obra.

 

§ 3º Se o infrator não promover o desfazimento da obra, caberá à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo adotar as providências necessárias para tanto, sem prejuízo do posterior ressarcimento e da aplicação das sanções previstas no Código de Edificações e Instalações do Município de Boa Vista.

 

Seção III

Da Transferência e Deslocamento de Bens Tombados

 

Art. 26º. A Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças informará, de ofício, ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico de Boa Vista, qualquer transferência de propriedade dos bens imóveis, móveis e integrados sujeitos ao tombamento.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, conforme o disposto no art. 216 da Constituição Federal, é requisito essencial da escritura pública a expressa menção ao tombamento ou registro, inclusive para a averbação perante o órgão competente deste Município.

 

Art. 27º. No caso de deslocamento de bens móveis e integrados tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico, comprovando as condições de segurança, guarda e seguro desses bens.

 

Art. 28º. O bem móvel tombado não poderá sair do Município, senão por tempo determinado, sem transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo e aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico.

 

Art. 29º. O pedido para retirada ou empréstimo de qualquer bem tombado será feito mediante ofício, o qual dependerá do deferimento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico e da avaliação para pagamento do seguro do referido bem, que será de responsabilidade do requerente.

 

Art. 30º. O presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico assinará o Termo de Responsabilidade juntamente como aquele que tiver sob sua responsabilidade o material tombado.

 

Art. 31º. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário, imediatamente, registrará a ocorrência perante a autoridade policial, bem como comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico de Boa Vista.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRODOS BENS IMATERIAIS

 

Art. 32º. O Município de Boa Vista procederá, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, ao registro dos bens culturais de natureza imaterial que sejam portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade boa-vistense, nos quais se incluem os saberes, os modos de fazer, as celebrações e os lugares.

 

§ 1º O reconhecimento de bens imateriais se fará por meio da inscrição do bem em um dos quatro Livros de Registro:

 

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

 

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

 

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

 

IV - Livro de Registro de Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

 

§ 2º A inscrição em um dos Livros de Registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade boa-vistense.

 

Art. 33º. As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico, que se manifestará a respeito da pertinência do registro, com deliberação pela maioria absoluta de votos e por intermédio de resolução que será publicada no Diário Oficial do Município.

 

§ 1º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

 

§ 2º Em caso de decisão favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico de Boa Vista, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural de Boa Vista.

 

Art. 34º. A instrução do processo de registro de um bem cultural deve conter:

 

I - requerimento, em documento original, datado e assinado pelo proponente;

 

II - justificativa do pedido;

 

III - denominação e descrição do bem proposto para registro, com indicação da atuação dos grupos sociais envolvidos de onde ocorre ou se situa, do período e da forma em que ocorre;

 

IV - informações históricas sobre o bem;

 

V - documentação audiovisual adequada à natureza do bem, como fotografias, desenhos, vídeos, gravações sonoras ou filmes;

 

VI - referências documentais e bibliográficas disponíveis;

 

VII - declaração formal de representante da comunidade produtora do bem, ou de seus membros, expressando o interesse e a anuência com a instauração do processo de registro.

 

Art. 35º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico fará a reavaliação dos bens culturais registrados, a cada cinco anos, para decidir sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural boa-vistense.

 

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural do seu tempo.

 

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO

 

Art. 36º. O Município de Boa Vista, como incentivo à preservação do imóvel tombado, concederá, anualmente, a isenção do pagamento do IPTU, mediante solicitação do proprietário ou seu representante legal.

 

§ 1º A isenção a ser concedida dependerá da conservação do imóvel tombado.

 

§ 2º A renovação da isenção do pagamento do IPTU de que trata o caput deste artigo será concedida mediante vistoria técnica, realizada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico, acompanhado de agente da fiscalização municipal, com o respectivo parecer.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 37º. Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, assim como aos do regulamento, resoluções e demais normas dela decorrentes.

 

Art. 38º. As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a adoção de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, com respaldo na legislação compatível.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico comunicará à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças a aplicação de sanções que importem na inscrição do infrator na dívida ativa do Município.

 

Art. 39º. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - embargo;

 

IV - revogação da autorização;

 

V - cassação da licença;

 

VI - demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes, sem direito de reivindicar qualquer indenização;

 

VII - interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes;

 

VIII - obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado;

 

IX - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Municipal.

 

X - promoção de ações compensatórias de caráter educativo que valorizem a memória e a história.

 

§ 1º A multa corresponderá a um valor entre 1.000 (mil) e 10.000 (dez mil) UFM´s e será aplicada proporcionalmente ao ilícito cometido, podendo ser duplicada em caso de reincidência.

 

§ 2º As multas serão recolhidas ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Boa Vista.

 

Art. 40º. As multas serão impostas mediante auto de infração pelas Secretarias Municipais de Economia, Planejamento e Finanças e Obras e Urbanismo de Boa Vista, devendo conter:

 

I - nome do infrator, seu domicílio, número no cadastro de pessoa física, da carteira de identidade e sua filiação;

 

II - local e dia da lavratura;

 

III - identificação do bem, objeto do dano ou ocorrência;

 

IV - menção detalhada do fato que constituiu a infração e do dispositivo legal violado;

 

V - notificação ao infrator para pagar a multa devida ou apresentar defesa ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico no prazo de dez dias.

 

§ 1º No caso de recusa em receber a notificação, o fiscal certificará o fato na presença de duas testemunhas, e juntará o auto ao respectivo processo.

 

§ 2º Quando o infrator encontrar-se em local incerto e não sabido, a notificação será realizada por edital, com prazo de vinte dias, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação.

 

§ 3º O infrator será considerado revel, para todos os efeitos, após decorrido o prazo para apresentação de defesa.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 42º. Todos os bens culturais, móveis e imóveis, tombados pelo Município de Boa Vista anteriormente à presente Lei, bem como os bens culturais de natureza material ou imaterial protegidos por este Município, notadamente o Setor Especial Histórico (SEH), criado pela Lei nº 244, de 06 de setembro de 1991, ficam sujeitos às determinações da presente Lei.

 

Art. 43º. Os bens edificados, os monumentos e as obras de caráter artístico construídas com o erário público e com a participação direta da sociedade, sob a encomenda a profissionais de reconhecido mérito, que compõem o ambiente paisagístico cultural do Município, só poderão sofrer alterações, reformas, mutilações, acréscimos, desmontes ou quaisquer outras intervenções, de caráter reversível ou irreversível, com a permissão expressa do autor da obra e, na sua ausência, de seus familiares diretos, ascendentes ou descendentes.

 

Art. 44º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Boa Vista, 15 de junho de 2012.

 

Iradilson Sampaio de Souza

 

Prefeito de Boa Vista

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

 

GABINETE DO PREFEITO