Lei nº 1.427 de 26/03/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 mar 2010

Torna obrigatória a implantação de serviço de atendimento de primeiros- socorros nas agências bancárias na cidade de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º As agências públicas e privadas da cidade de Manaus implantarão setor médico, que prestará serviço de atendimento de emergência e primeiros-socorros, destinados aos clientes.

Parágrafo único. Terão prioridade de atendimento os idosos, crianças, deficientes físicos, mulheres grávidas e obesos.

Art. 2º As instituições financeiras que possuem agência na cidade de Manaus deverão, para o atendimento previsto no art. 1º desta Lei, contratar profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina ou pelo Conselho Regional de Enfermagem, com o fim de coordenar o serviço disponibilizado aos clientes.

Parágrafo único. A critério de cada instituição, poderão ser treinados funcionários do quadro, bem como guardas de segurança para o atendimento de primeiros-socorros aos clientes.

Art. 3º Consideram-se serviços de atendimento de primeiros-socorros e de emergência: a medição de pressão arterial, escuta de batimentos cardíacos, glicemia, dentre outros, e a intervenção medicamentosa - se necessária, para a reabilitação de pacientes, que venham a necessitar dos serviços nas dependências das agências bancárias.

Art. 4º As agências bancárias irão afixar aviso indicando o local onde será prestado o atendimento médico em suas dependências, local este que será de fácil acesso aos clientes da agência, devendo ser evitado escadas, elevadores, corredores e portas estreitas visando o pronto-atendimento de forma célere e eficaz.

Art. 5º Lei Complementar será editada para disciplinar a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como normas aditivas para sua efetivação.

Art. 6º As instituições bancárias terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a esta Lei, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 26 de março de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil