Lei Nº 14255 DE 15/01/2026
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jan 2026
Estabelece a obrigatoriedade de instrutores certificados e do uso de equipamentos de segurança em atividades de turismo de aventura e esportes radicais no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Ficam as empresas, entidades, organizações e prestadores de serviços que realizam atividades de turismo de aventura e esportes radicais no Estado da Paraíba obrigados a disponibilizar, de forma permanente, instrutores ou guias capacitados e certificados, bem como os equipamentos de segurança adequados à prática da atividade ofertada.
Art. 2° Considera-se instrutor ou guia capacitado aquele que:
I - possuir formação específica ou treinamento técnico compatível com a atividade ofertada;
II - apresentar certificação emitida por entidade reconhecida legalmente;
III - for responsável por repassar aos participantes as instruções técnicas e os procedimentos de segurança, conforme protocolo previamente estabelecido.
Art. 3º É obrigatória a disponibilização de todos os equipamentos de segurança necessários à realização das atividades, conforme regulamentação técnica da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e demais normas expedidas por órgãos oficiais de regulamentação e fiscalização.
Parágrafo único. Os equipamentos de segurança deverão estar em bom estado de conservação, passar por revisões periódicas e ter registros documentais de manutenção e validade.
Art. 4º As empresas e prestadores de serviços deverão ainda:
I - apresentar plano de segurança e gestão de riscos atualizado;
II - garantir seguro de responsabilidade civil para todas as operações;
III - exigir do participante a assinatura de termo de ciência e responsabilidade, informando os riscos inerentes à atividade e as medidas preventivas adotadas.
Art. 5° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I - advertência, fixando prazo para adequação desta Lei;
II - multa, a ser estipulada entre 30 (trinta) e 300 (trezentos) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba);
III - suspensão das atividades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em legislações especiais, até a devida regularização.
Art. 6º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador