Lei nº 14247 DE 07/02/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 fev 2020

Dispõe sobre a venda fracionada de medicamentos nas clínicas veterinárias, pet shops e estabelecimentos congêneres e a produção em embalagens apropriadas para tal fim, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas veterinárias, pet shops e estabelecimentos congêneres deverão vender medicamentos veterinários de forma fracionada, conforme prescrição de profissional competente, desde que garantida a qualidade, a eficácia e a segurança originais dos produtos, observadas ainda as seguintes condições:

I - que o estabelecimento obtenha uma licença especial concedida pela autoridade sanitária estadual que verificará o cumprimento dos requisitos necessários de forma conjunta com o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária;

II - que a recomendação do fracionamento seja efetuada pelo médico-veterinário responsável devidamente registrado no Conselho de Classe que o regulamenta (CRMV-BA);

III - que contenha todas as informações constantes nas embalagens de fábrica, especialmente o responsável técnico fabricante, o número do lote e o prazo de validade;

IV - que a embalagem mencione o nome e o endereço do estabelecimento que efetuou a venda fracionada, bem como o telefone ou outra forma de rápida comunicação do responsável pelo animal com o estabelecimento.

Parágrafo único. No mínimo 30% (trinta por cento) de todos os medicamentos disponíveis para comercialização nos estabelecimentos referidos no caput desse artigo devem ser vendidos de forma fracionada.

Art. 2º Os fabricantes, detentores dos registros dos medicamentos veterinários, devem destinar ao menos 30% (trinta por cento) de toda sua produção para embalagens especiais, adequadas para a venda fracionada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (dias) após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente