Lei nº 14244 DE 27/05/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 mai 2013

Institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - “Mais Água, Mais Renda”.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada "Mais Água, Mais Renda" -, a ser coordenado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI -, com a cooperação dos demais órgãos do Poder Executivo.; (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - “Mais Água, Mais Renda”, a ser coordenado pela Secretaria da Agricultura. Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, com a cooperação dos demais órgãos do Poder Executivo.

Art. 2º O Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda" - será executado em conformidade com a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, com o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, com a Política Estadual de Recursos Hídricos e, de forma coordenada, com os demais Programas, Projetos e Ações que as integram.; (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. O Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - “Mais Água, Mais Renda” será executado em conformidade com a Política Estadual de irrigação e a Política Estadual de Recursos Hídricos e de forma coordenada com os demais Programas, Projetos e Ações que as integram.

Art. 3º. São objetivos do Programa “Mais Água, Mais Renda”:

I - prevenir os efeitos das estiagens e aumentar a segurança e a renda dos produtores do Estado do Rio Grande do Sul;

II - aumentar a produção e a produtividade das atividades agropecuárias de sequeiro por meio da reserva de água e utilização de sistemas de irrigação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - aumentar a produção e a produtividade das atividades agropecuárias de sequeiro por meio da reservação de água e utilização de sistemas de irrigação;

III - ampliar a utilização de sistemas de irrigação por aspersão, localizada e sulcos na agropecuária gaúcha;

IV - promover ou aumentar o volume de água reservada nas propriedades rurais, de forma adequada, sob o ponto de vista técnico e ambiental, para abastecer os sistemas de irrigação projetados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - aumentar o volume de água reservada nas propriedades rurais, de forma adequada, sob o ponto de vista técnico e ambiental, para abastecer os sistemas de irrigação projetados;

V - contribuir para aumentar a renda obtida pelos agropecuaristas;

VI - aumentar a arrecadação dos municípios e do Estado e reduzir os efeitos das secas e das estiagens na economia;

VII - colaborar para manter os agropecuaristas na atividade com melhoria da qualidade de vida e evitar o êxodo rural;

VIII - aumentar a produção estadual de milho e de outros grãos estratégicos para as cadeias produtivas de aves, suínos e laticínios.

Art. 4º. São beneficiários do Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - “Mais Água, Mais Renda” os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, que:

I - adotarem ou ampliarem sistemas de produção irrigados previstos neste Programa, respeitando o respectivo projeto técnico; e

II - respeitarem a legislação ambiental e de recursos hídricos vigentes.

Parágrafo único. Perderá a condição de beneficiário o produtor que estiver inadimplente junto ao agente financeiro que contratou seu projeto e/ou junto ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017):

Art. 5º O Programa "Mais Água, Mais Renda" concederá incentivos, através dos seus instrumentos, para implantação, ampliação, regularização e adequação de sistemas de irrigação, bem como para construção, ampliação, regularização e adequação de reservatórios de água e a construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação.

Parágrafo único. Os sistemas de irrigação a que se refere o "caput" deste artigo contemplam os métodos de:

I - aspersão;

II - localizada (microaspersão e gotejamento).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º. O Programa “Mais Água, Mais Renda” concederá incentivos para implantação, ampliação e adequação de sistemas de irrigação, bem como para a construção, ampliação e adequação de reservatórios de água e a construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação.

§ 1º Os sistemas de irrigação a que se refere o “caput” deste artigo contemplam os métodos de:

I - aspersão;

II - localizada (microaspersão e gotejamento); e

III - sulcos (linhas e faixas).

§ 2º A mensuração do porte dos sistemas de irrigação e dos reservatórios e cisternas mencionados no “caput” deste artigo será definida em Regulamento.

Art. 6º. São instrumentos do Programa “Mais Água, Mais Renda”:

I - o Licenciamento Ambiental:

II - a Outorga para Uso da Água; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - a obtenção da Outorga para Uso da Água;

III - a subvenção, na forma de incentivo financeiro, concedida pela Administração Pública Estadual aos agricultores familiares, empreendedores familiares, pequenos produtores rurais e pecuaristas familiares, de acordo com a Lei nº 13.515 , de 13 de setembro de 2010, que contratarem seus empreendimentos de irrigação por meio de operações oficiais de crédito; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a subvenção econômica, na forma de incentivos financeiros concedidos pela Administração Pública Estadual aos produtores que contratarem seus projetos de irrigação por meio de operações oficiais de crédito;

IV - realização de eventos de capacitação em sistemas de irrigação para técnicos e produtores, bem como de campanhas educativas junto à sociedade visando à ampliação da irrigação na agropecuária gaúcha;

V - outros, conforme Regulamento.

Parágrafo único. As normativas originais da Lei nº 14.328 , de 23 de outubro de 2013, que institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Complexo dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, e revoga a Lei nº 13.063 , de 12 de novembro de 2008, serão respeitadas e mantidas para aqueles projetos que tiverem enquadramento no Programa "Mais Água, Mais Renda" e que formalizarem assinatura de contratos de financiamento, pelo sistema oficial de crédito, até a data da publicação desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017).

Art. 7º. No intuito de alcançar os objetivos propostos pelo Programa, compete à Administração Pública Estadual:

I - prestar apoio técnico para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação que se enquadram no Programa "Mais Água, Mais Renda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - prover a Licença Ambiental para preservação de água de açudes e para áreas a serem irrigadas por produtor que aderir formalmente ao Programa;

II - prestar apoio técnico para obtenção de Outorga para o Uso da Água ou de sua dispensa, para fins do Programa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - prover a Outorga precária para uso da água reservada nas condições deste Programa, mediante registro no Cadastro Estadual de Usuários da Água do Sistema Informação, Cidadania e Ambiente - CEUSA/ICA - gerenciado pela Secretaria do Meio Ambiente;

III - prestar apoio técnico para o licenciamento ambiental e para a obtenção da Outorga para Uso da Água ou de sua dispensa aos projetos dos produtores que se enquadram no Programa "Mais Água, Mais Renda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - conceder o licenciamento ambiental e a outorga precária aos projetos dos produtores, mesmo sem a contratação de financiamento;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017):

IV - reembolsar diretamente ao produtor a primeira e a última parcela dos financiamentos contratados junto ao sistema financeiro e destinados aos empreendimentos de irrigação enquadrados no Programa "Mais Água, Mais Renda", conforme descrições seguintes:

a) o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e o pecuarista familiar, de acordo com a Lei nº 13.515/2010 , terão direito à subvenção correspondente a 100% (cem por cento) dos cálculos elaborados referente à primeira e à última parcela do financiamento bancário;

b) os produtores rurais que não se enquadrarem na alínea "a" do "caput" não terão direito à subvenção, porém, serão beneficiados com as demais vantagens do Programa;

c) os encargos financeiros, os prazos de reembolso e as demais condições de financiamento serão aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional e consolidados no Manual de Crédito Rural, na data de contratação da operação;

d) o processo de subvenção dar-se-á apenas sobre o primeiro projeto apresentado pelo produtor rural ao Programa "Mais Água, Mais Renda";

e) para compor os contratos de subvenção, que se darão entre o produtor e o Estado, serão considerados apenas 2 (dois) fatores contidos na cédula rural pignoratícia:

1. a data de assinatura da contratação pelo agente financeiro; e

2. o período máximo da linha de financiamento adotada, em anos, pela qual se elaborou o contrato, sem considerar a aplicação de carência pelo agente financeiro.

Nota: Redação Anterior:

IV - reembolsar diretamente ao produtor a primeira e a última parcela dos financiamentos contratados pelos produtores rurais junto ao sistema financeiro destinados à implantação, ampliação e adequação de sistemas de irrigação, em áreas a serem irrigadas, à construção, ampliação, adequação de reservatórios de água e à construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação, conforme as seguintes categorias:

a) produtores rurais que se enquadram no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - ou Pecuaristas Familiares assim definidos em Regulamento Estadual: reembolso equivalente a 100% (cem por cento) da primeira e 100% (cem por cento) da última parcela de financiamento;

b) produtores rurais que se enquadram no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP -: reembolso do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da primeira e 75% (setenta e cinco por cento) da última parcela do financiamento;

c) demais produtores que não se enquadram nas alíneas “a” e “b” deste inciso: reembolso de equivalente a 50% (cinquenta por cento) da primeira e 50% (cinquenta por cento) da última parcela do financiamento.

Parágrafo único. Para os cálculos da subvenção, será considerado o fator numérico equivalente a 10 (dez) anos ou o prazo máximo da linha de financiamento adotada, em anos, sempre sendo utilizado o índice de maior valor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os encargos financeiros, os prazos de reembolso e as demais condições de financiamento serão aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional e consolidados no Manual de Crédito Rural na data de contratação das operações.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017):

Art. 8º A subvenção a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei deverá ser consignada em dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, as quais serão equivalentes ao montante de benefícios nas operações contratadas, nos termos do referido inciso, correspondente ao órgão executor e ao período previsto para sua execução. inclusive, por meio de fundo público com finalidade específica, como o Fundo Estadual de Irrigação, conforme a disponibilidade financeira do Estado e o reembolso dos valores, a título de incentivo financeiro, e dar-se-á da seguinte forma:

I - a primeira parcela será paga após o 48º (quadragésimo oitavo) mês da data de contratação da cédula rural pignoratícia, mediante comprovação de adimplência emitida pela instituição financiadora;

II - a última parcela será sempre 1 (um) mês após o prazo máximo da respectiva linha de financiamento contratada, mediante comprovação de adimplência emitida pela instituição financiadora;

III - a forma de reembolso do valor da subvenção será feita em "ordem de pagamento", a ser regulamentada;

IV - no caso de prorrogação da dívida, junto aos bancos, por motivos diversos e reconhecidos formalmente, o reembolso revisto no contrato de subvenção seguirá automaticamente essa prorrogação;

V - o processo da subvenção econômica será extinto no prazo de 8 (oito) anos a partir da criação do Programa "Mais Água, Mais Renda", portanto, em 14 de março de 2020, período suficiente para sedimentar a importância dos sistemas irrigados na agropecuária gaúcha.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º. As despesas a que se refere o inciso IV do art. 7,º desta Lei deverão ser consignadas em dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, as quais serão equivalentes ao montante de benefícios nas operações contratadas, nos termos do referido inciso, correspondente ao órgão executor e ao período previsto para a sua execução, inclusive por meio do fundo público com finalidade especifica, de acordo com a disponibilidade financeira de Estado.

§ 1º O reembolso dos valores, a título de incentivo financeiro, dar-se-á da seguinte forma:

I - a primeira parcela será efetivada no 48º (quadragésimo oitavo) mês da data de contratação; e

II - a última parcela será sempre no prazo máximo da respectiva linha de financiamento contratada, respeitado o cronograma de pagamento.

§ 2º No caso da prorrogação da divida, por determinação do Governo Federal, o reembolso será de acordo com o novo cronograma de pagamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017):

Art. 9º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mais Água, Mais Renda", sob a coordenação da SEAPI, o qual será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI;

Il - Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA;

III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;

V - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

VI - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL.

§ 1º Serão convidados a participar do Comitê Gestor:

I - 1 (um) representante dos Comitês de Bacia Hidrográficas do Rio Grande do Sul, indicado pelos seus pares;

II - 1 (um) representante da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural ASCAR-EMATER/RS;

III - 1 (um) representante das cooperativas agropecuárias;

IV - 1 (um) representante das indústrias de máquinas e equipamentos de irrigação;

V - 2 (dois) representantes dos agentes financeiros; e

VI - 2 (dois) representantes de escritórios de planejamentos e projetos rurais.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.

§ 3º O Comitê Gestor será coordenado pelo titular da SEAPI.

§ 4º A função do membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, voluntária e sem remuneração de qualquer espécie.

§ 5º As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples de votos, colhidos entre os seus membros.

§ 6º O Comitê Gestor terá 3 (três) reuniões ordinárias por ano, a se realizarem nos meses de abril, agosto e dezembro, facultando-lhe a realização de reuniões extraordinárias a qualquer momento, de acordo com a urgência da pauta a ser definida pela coordenação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. A coordenação do Programa “Mais Água, Mais Renda” compete à Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, de acordo com as atribuições previstas em Regulamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017):

Art. 10. O Comitê Gestor do Programa "Mais Água, Mais Renda", em conformidade com a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, e em consonância com o disposto no art. 49 da Lei nº 14.328/2013 , terá as seguintes atribuições:

I - ser um órgão colegiado com a função consultora do Programa "Mais Água, Mais Renda";

II - integrar as ações dos órgãos públicos com as ações relacionadas a reservas de água associadas com processos de irrigação;

III - auxiliar nas diretrizes complementares da Política Estadual de Irrigação;

IV - apoiar e contribuir com o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água e os planos de irrigação decorrentes;

V - avaliar e monitorar as ações do Programa "Mais Água, Mais Renda"; e

VI - propor estratégias e ações visando melhorar os direcionamentos do Programa.".

Nota: Redação Anterior:

Art. 10º. Fica criado o Comitê Gestor do Programa “Mais Água, Mais Renda”, sob a coordenação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, que será integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes Órgãos:

I - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;

II - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ-;

IV - Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbana - SOP -;

V - Secretaria de Desenvolvimento Rural. Pesca e Cooperativismo - SDR;

VI - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;

VII - Fundação de Proteção ao Ambiente Natural Henrique Luis Roessler - FEPAM-;

VIII - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária- FEPAGRO -; e

IX - Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.

§ 1º Serão convidados a participar do Comitê Gestor um representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Rio Grande do Sul, indicado pelos seus pares; um representante da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Rio Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR-EMATER/RS -; quatro representantes de entidades de agricultores; um representante das cooperativas agropecuárias e um representante das indústrias de máquinas e equipamentos de irrigação.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.

(Revogado pela Lei Nº 14997 DE 05/05/2017):

Art. 11º. As atribuições do Comitê Gestor do Programa “Mais Água, Mais Renda” serão definidas em Regulamento e em conformidade com a Política Estadual de Irrigação e com as atribuições do Conselho Gestor desta Política.

Art. 12º. Ficam convalidadas, para efeito da subvenção econômica prevista no inciso III do art. 6º desta Lei, as operações oficiais de crédito contratadas ao amparo do Decreto nº 48.921, de 14 de março de 2012, que institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - “Mais Água. Mais Renda”.

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.