Lei nº 14239 DE 07/02/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 fev 2020

Obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa de fidelidade na forma que menciona.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa contratual de fidelidade de 12 (doze) meses, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.

Art. 2º As concessionárias dos serviços de telefonia devem se adequar aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para melhor assegurar a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente