Lei nº 14237 DE 07/02/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 fev 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos e privados, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos ou privados essenciais, obrigadas a informarem, mensalmente, os débitos existentes nos boletos de cobrança ou faturas, emitidos em favor dos consumidores.

Parágrafo único. Os débitos existentes deverão ser informados nos boletos de cobranças ou faturas de forma discriminada, contendo a data do vencimento do boleto ou da fatura, o valor principal e os acréscimos legais.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no seu regulamento, sem prejuízo das determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente