Lei nº 14.235 de 26/04/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2002

Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o estabelecimento bancário obrigado a atender o cliente no prazo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se :

I - cliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência bancária ou posto de atendimento;

II - fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento;

III - tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo atendimento.

Art. 2º A agência ou o posto de atendimento do estabelecimento bancário fornecerá ao cliente senha de atendimento, na qual constem o número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento.

Art. 3º O estabelecimento bancário implantará, no prazo de noventa dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.

Art. 4º O estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para os clientes.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa de R$5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais) em caso de reincidência.

Art. 6º Não será considerada infração à lei a não observância do tempo de espera decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2002.

ANTÔNIO JÚLIO

Presidente da ALMG