Lei nº 14234 DE 07/02/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 fev 2020

Dispõe sobre o encaminhamento prioritário para as mulheres vítimas de violência doméstica aos programas de geração de emprego, trabalho e renda do Governo do Estado da Bahia e às vagas nas empresas prestadoras de serviços e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica terão prioridade de inclusão nos programas de geração de trabalho, emprego e renda do Estado da Bahia.

Art. 2º Fica estabelecida a reserva de vagas de emprego nas empresas prestadoras de serviços ao Estado da Bahia para as mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 3º O Poder Executivo deverá atender às mulheres vítimas de violência doméstica nos programas identificados no artigo 1º desta Lei, de acordo com as seguintes previsões, alternativa ou cumulativamente:

I - destinação de 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de qualificação profissional do Governo do Estado ou das instituições de capacitação e treinamento contratadas;

II - destinação de 5% (cinco por cento) dos encaminhamentos mensais para vagas de empregos formais cadastradas na rede SINEBAHIA;

III - ofertas de capacitação e cadastro no programa de prestação de serviços autônomos do Estado da Bahia;

IV - prestação de assistência técnica e oferta de linhas de crédito, através de consultorias especializadas e conveniadas, para a montagem de microempreendimentos.

Art. 4º A empresa interessada em prestar serviços ao Estado da Bahia, de acordo com o previsto no artigo 2º desta Lei, deverá encaminhar, juntamente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em destinar 5% (cinco por cento) das vagas de emprego relacionadas ao objeto do respectivo contrato administrativo a mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

Art. 5º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo4º, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.

Art. 6º Nas renovações dos contratos cuja publicação do edital de licitação se dê após a vigência desta Lei, ou em seus aditamentos, será observado o disposto nesta Lei.

Art. 7º A violência contra a mulher referida nesta Lei poderá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia, alternativa e não cumulativamente:

I - do inquérito policial elaborado nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, constante dos autos da ação penal;

II - da denúncia criminal;

III - da decisão que concedeu a medida protetiva;

IV - da sentença penal condenatória.

Art. 8º As empresas prestadoras de serviços que venham a contratar as mulheres em situação de violência doméstica a que se refere esta Lei deverão manter sigilo sobre as condições de empregabilidade e prioridade, para preservação da integridade moral da vítima.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se às disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado

NELSON LEAL

Presidente