Lei nº 14233 DE 07/02/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 fev 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio do consumidor e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas, em um prazo de, pelo menos 1 h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado, enviar mensagem de celular ao consumidor, informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do documento de identidade da(s) pessoa(s) que realizar(ão) o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.

Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de TV a cabo, satélite, digital e afins;

III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - concessionárias de energia elétrica;

VI - empresas fornecedoras de gás encanado e água para fins residenciais;

VII - empresas de seguro.

§ 1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.

§ 2º Caso o solicitante não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar "palavra chave" ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(e m) ao local.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente