Lei nº 14231 DE 07/02/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 fev 2020

Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência, usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As mulheres, idosos e pessoas com deficiência que utilizam o sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros da Bahia podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte.

Art. 2º A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos.

Art. 3º As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano intermunicipal deverão colocar, obrigatoriamente e às suas expensas, placa indicativa da presente Lei, de forma visível e de fácil leitura, à vista do motorista e cobrador, bem como nas proximidades das portas de desembarques.

Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá conter, além do número da presente Lei, os seguintes dizeres: "Mulheres, idosos e pessoas com deficiência podem desembarcar fora do ponto das 22hs às 5hs".

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente