Lei nº 14.230 de 13/12/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 dez 2010

Modifica a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, relativamente ao recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 17-A. Na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, poderá ser exigido do destinatário o recolhimento antecipado do imposto, nos seguintes termos: (ACR)

I - relativamente à base de cálculo do imposto antecipado:

a) deve corresponder ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, excluídos aqueles referentes às operações de que trata o parágrafo único;

b) em substituição ao disposto na alínea "a", podem ser utilizados como base de cálculo:

1. o valor obtido nos termos do art. 18, II, "d";

2. o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, acrescido de percentual obtido nos termos do art. 18, II, "c", 3, considerando-se a mercadoria, a atividade econômica do contribuinte ou a respectiva situação no CACEPE;

II - o imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação:

a) do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre a base de cálculo definida no inciso I, "a";

b) em substituição ao disposto na alínea "a", do percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado na correspondente Nota Fiscal de aquisição.

Parágrafo único. A antecipação prevista no caput não se aplica:

I - a mercadorias cujas operações internas sejam beneficiadas com isenção ou não-incidência;

II - a outras hipóteses previstas em portaria da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR